Processo 0000837-75.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000837-75.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000837-75.2025.5.12.0016 RECORRENTE: RAQUEL BIANCA POMPEU NASCIMENTO RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000837-75.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: RAQUEL BIANCA POMPEU NASCIMENTO RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente RAQUEL BIANCA POMPEU NASCIMENTO e recorrida WHIRLPOOL S.A. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões. M É R I T O 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pleiteia a reforma da sentença para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade. O Juízo de origem indeferiu a pretensão, com base na perícia (fl. 502-ss). 1.1 Agente Ruído Sustenta a autora que o perito apenas considerou a medição in loco na análise da exposição ao agente nocivo "ruído", de modo que não teria levado em consideração os demais aspectos do ambiente laborativo. Defende que o ambiente industrial, em razão da movimentação de empilhadeiras, peças metálicas e do sistema de ventilação, tem picos de ruído não captados pela dosimetria pontual. Diz que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir ou neutralizar os agentes insalubres e que o perito não avaliou se eram adequados. Aduz que em vários momentos foi ultrapassada a validade dos EPIs, sem que tenha havido substituição. Acrescenta que a ré não acostou os laudos ambientais. Por fim, alega que a concessão de protetores auditivos não basta para elidir os riscos da exposição ao ruído, aludindo ao Tema nº 555 do STF. Analiso. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Reiteram a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, os arts. 60 e 190 também da Norma Consolidada. O laudo técnico foi conclusivo quanto à salubridade das atividades executadas pela autora (fl. 451): CONCLUSÃO DE INSALUBRIDADE Considerando os pedidos da autora, as constatações periciais e o embasamento técnico apresentado, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, no período de04/12/2024 a 03/03/2025, são consideradas SALUBRES em sua jornada de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e seus anexos. Especificamente em relação ao ruído, o perito constatou exposição em níveis inferiores ao limite de tolerância registrado na NR-15 (fl. 445): Diante da análise detalhada dos dados de dosimetria coletados durante a diligência, e considerando os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora (NR) 15 e na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, conclui-se que a reclamante esteve exposta a 75,27 dB(A). Este nível encontra-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), considerando a…

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