Processo 0000837-75.2025.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000837-75.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: IGOR THIAGO DE CARVALHO RECLAMADO: MM DRONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b0792 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Apresentado os cálculos de liquidação e intimada as partes para se manifestarem nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, opôs a parte reclamada a impugnação de ID. e1eb5cc. Intimada, a parte reclamante se manifestou sobre a impugnação. A Contadoria também se manifestou sobre a impugnação, com novos cálculos. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a impugnante que há erros nos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que os juros e a correção monetária só devem incidir sobre o débito principal e não sobre a multa. Afirma que a incidência dos juros sobre a multa está em desacordo com os limites do título executivo e gera onerosidade excessiva e excesso de execução. Argumenta ainda que a cláusula penal de 100% já possui natureza sancionatória e que sua incidência não pode servir de nova base de encargos. Diante disso, postula a exclusão dos juros incidentes sobre a multa convencional. Postula ainda a redução equitativa da multa de 100% pactuada, com fundamento no art. 413 do Código Civil, considerando que a obrigação foi cumprida em parte. Conforme manifestação da Contadoria, “No caso dos cálculos efetuados, aplicou-se juros em separado, ou seja, sobre o valor das parcelas inadimplidas e sobre o valor da multa, enquanto, o correto seria aplicar os juros sobre o valor das parcelas, e sobre este, aplicar a multa...” Diante do equívoco na realização dos cálculos reconhecido pela Contadoria, tem-se que os cálculos deverão ser retificados, nos termos da manifestação da Contadoria. Indefiro, porém, o pedido de redução da multa aplicada, pois a multa já foi estabelecida de forma gradual e proporcional ao tempo de atraso para o cumprimento da obrigação, conforme sentença homologatória do acordo de ID. 78bb339, sendo que os atrasos superaram 20 dias. Diante disso, acolho em parte as alegações da parte reclamada para determinar a retificação dos cálculos para excluir os juros sobre a multa, observando-se a forma de cálculo conforme manifestação da Contadoria. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte reclamada para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE para determinar que os cálculos sejam refeitos, nos termos da fundamentação retro. HOMOLOGO os cálculos (já retificados) conforme planilha de ID. d53896d, elaborada pela Secretaria de Contadoria deste Regional. Intimem-se as partes para ciência, devendo ser ressaltado que não cabe a interposição de recurso por se tratar de decisão interlocutória. Ressalto que a reclamada poderá impugnar a presente decisão em eventuais embargos à execução, após a garantia integral do juízo, cabendo igual direito à reclamante, em idêntico prazo, sendo julgados na mesma sentença os eventuais embargos à execução do devedor e impugnação à liquidação do credor. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 29 de abril de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IGOR THIAGO DE CARVALHO
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