Processo 0000837-79.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000837-79.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000837-79.2024.5.12.0026 RECORRENTE: RICHARD GUSTAVO DE OLIVEIRA NOURAYAN RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000837-79.2024.5.12.0026 RECORRENTE: RICHARD GUSTAVO DE OLIVEIRA NOURAYAN RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes RICHARD GUSTAVO DE OLIVEIRA NOURAYAN. Inconformada com a decisão do ID. 51febc6 (fls. 1602/1605), a parte reclamante oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1624/1625 (ID. a1b99bc). Contrarrazões nas fls. 1633/1635 (ID. a1b99bc). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE JUÍZO DE MÉRITO Omissão. Adicional de insalubridade O autor embarga a decisão colegiada no tema. Alega a ausência de pronunciamento, pela decisão embargada, sobre a existência de tema afetado pelo TST, no IncJulgRREmbRep - 0010322-36.2024.5.03.0097, com determinação de suspensão nacional, no qual se discute a seguinte tese: "O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?" Ainda, consigna a necessidade de suspensão do presente feito, até o julgamento do tema em questão, subsidiariamente, o saneamento da omissão apontada. De plano, consigno não haver falar em omissão, na medida em que, em seu apelo, não foi invocada tal pretensão. Ainda que assim não fosse, esclareço, por oportuno, que a matéria objeto do tema invocado (tema 209), diferentemente do sustentado pelo embargante, contém determinação de suspensão tão somente de Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST, consoante se extrai do site do TST, em temas afetados (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/temas-afetados,acessado em 22.04.2026, cujas informações foram atualizadas em 14.04.2026). Com efeito, os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Sua oposição para fins de prequestionamento somente será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do litígio e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, SDI-I, 119). Essa encampação não requer a necessária menção ao dispositivo legal aplicável à espécie (TST, súmula 297 e SDI-I, OJ 118). Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. Na hipótese, diversamente do que alega a embargante,…

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