Processo 0000837-85.2024.5.12.0024
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000837-85.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: JOSE VALDECI MARTINS E OUTROS (2) RECLAMADO: LUIZ C ARAGAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8978218 proferido nos autos. D E S P A C H O Intime(m)-se o(s) credores(s) constantes da planilha de cálculos para ciência das diligências realizadas e para indicar meios úteis para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Diante da Tese nº 22 fixada em IRDR pelo TRTSC, não é cabível a suspensão da execução prevista pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo sem manifestação do(s) credor(es), expeça-se certidão de arquivamento provisório, nos moldes do artigo 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com o registro de que não há depósitos judiciais ou recursais a serem liberados. Durante o curso do prazo prescricional, o processo deverá ser mantido sobrestado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 128, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. O termo inicial da prescrição intercorrente é o descumprimento de determinação judicial no curso da execução (decurso do prazo sem a indicação de meios úteis ao prosseguimento). O prazo de dois anos, fixado no artigo 11-A da CLT, será considerado aplicável para todas as hipóteses de prescrição intercorrente no processo do trabalho, independente da natureza do direito material a que se referem as pretensões executivas. A parte credora poderá, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens do(s) devedor(es) não influenciará na fluência do prazo prescricional. SAO BENTO DO SUL/SC, 20 de julho de 2026. ALFREDO REGO BARROS NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DECIO LUIZ PRIGG - ELENICE DE OLIVEIRA - JOSE VALDECI MARTINS
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