Processo 0000837-85.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000837-85.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000837-85.2026.5.19.0003 AUTOR: CICERO FERNANDES DA SILVA ALVES RÉU: VR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bdd097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO CÍCERO FERNANDES DA SILVA ALVES ajuizou Ação Trabalhista pelo Rito Ordinário em face de VR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e SEBRAE ALAGOAS, aduzindo as razões de fato e de direito expostas na petição inicial, tendo sido o processo distribuído em 08-06-2026.  Contudo, verificado o caderno processual, constatou-se que a petição inicial veio desacompanhada do instrumento de mandato (procuração) outorgando poderes aos subscritores da peça de ingresso. Os autos vieram conclusos.  É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do desenvolvimento da relação jurídica processual, devendo a parte estar devidamente representada por advogado legalmente habilitado, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato. No âmbito do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), o regramento aplicável estabelece balizas rígidas sobre a indispensabilidade desse pressuposto desde o ato de propositura da demanda. Dispõe o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): "Art. 3º Os atos processuais serão praticados por usuários cadastrados no PJe, mediante o uso de assinatura eletrônica (...) § 2º A propositura da ação e a contestação somente serão admitidas com a juntada simultânea do instrumento de mandato, salvo nas hipóteses previstas em lei." No presente caso, a petição inicial foi protocolada eletronicamente sem a juntada simultânea ou posterior da procuração conferindo poderes de representação em juízo ao advogado indicado. Outrossim, ressalta-se que não restou configurada nenhuma das hipóteses legais de mitigação ou exceção a essa obrigatoriedade. Conforme expressamente assinalado nos registros de distribuição e nos elementos da própria exordial, a vertente demanda não ostenta natureza de medida de urgência, tampouco foi acompanhada de pedido liminar ou cautelar que justificasse a postergação do ato. De igual modo, não se verifica a ocorrência de mandato tácito na hipótese vertente.  Desse modo, a ausência de procuração no ato de ajuizamento da ação, em desacordo com as normas processuais vigentes e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, obsta o regular prosseguimento da demanda por vício formal insanável de representação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 84.007,86, no montante de R$ 1.680,15, cujo recolhimento fica dispensado, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se definitivamente os autos. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO FERNANDES DA SILVA ALVES

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