Processo 0000837-92.2025.5.07.0023

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000837-92.2025.5.07.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000837-92.2025.5.07.0023 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIOVALDO DE LIMA FERREIRA JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000837-92.2025.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, reconhecendo a natureza salarial da "verba de representação", condenou o banco ao pagamento da referida parcela com reflexos, inclusive sobre a gratificação de função, além de honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado, preliminarmente, impugna a justiça gratuita deferida ao autor e, no mérito, pretende que seja afastada a sua condenação. Por sua vez, o reclamante, em sede de contrarrazões alega deserção do apelo do empregador e, em sede recursal, aponta nulidade da decisão dos embargos de declaração, incidência da Lei nº. 14.020 para fins de prescrição e busca a majoração da verba de representação e dos honorários de seus advogados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o comprovante de pagamento das custas processuais atende aos requisitos formais; (ii) estabelecer se a omissão em embargos de declaração exige retorno dos autos à origem (nulidade); (iii) determinar se o benefício da justiça gratuita foi corretamente deferido ao trabalhador; (iv) aferir se deve ser aplicada a Lei nº 14.010/2020, para fins de suspensão da prescrição; (v) verificar se o reclamante faz jus ao pagamento da verba de representação;(vi) analisar a natureza jurídica da referida parcela e o alcance dos seus reflexos; (vii) fixar a base de cálculo da gratificação de função e (viii) arbitrar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O comprovante de pagamento das custas processuais acompanhado da respectiva guia GRU, contendo o número do processo e o nome do reclamado, atende aos pressupostos de admissibilidade, inexistindo deserção. Eventual omissão na decisão de embargos de declaração é suprível diretamente pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC e Súmula 393, II, do TST, não gerando a necessidade de retorno dos autos à origem. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 21 dos recursos repetitivos, ante a inexistência de prova em sentido contrário. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, alcançando a prescrição quinquenal (Tema nº 46 do TST). O pagamento discricionário da verba de representação, sem critérios objetivos em normativo interno, viola o princípio da isonomia,…

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