Processo 0000837-93.2012.8.17.1260
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0000837-93.2012.8.17.1260 AUTOR(A): MARIA DA GLORIA DOS SANTOS LIMA RÉU: SANTA MARIA DA BOA VISTA PREFEITURA, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA Juízo de origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DA BOA VISTA SENTENÇA MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS LIMA, servidora pública do Município de Santa Maria da Boa Vista, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela cumulada com Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA e do PREVIBOA - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE SMBV/PE. Sustentou a autora, em sua petição inicial, que se encontrava afastada do exercício de suas funções públicas de forma consecutiva por força de recomendação médica, usufruindo de sucessivas licenças para tratamento de saúde. Relatou que, a despeito do grave estado de morbidade em que se encontrava e dos reiterados pedidos formulados, a Administração Pública municipal e a autarquia previdenciária se omitiram em submetê-la a perícia médica oficial por junta técnica habilitada. Diante dessa inércia, permaneceu em situação de extrema indefinição quanto à sua aptidão, readaptação funcional ou eventual aposentadoria por invalidez, o que lhe acarretou graves prejuízos materiais e profundo sofrimento de ordem anímica. Pugnou pela concessão de medida antecipatória para a realização imediata da perícia oficial e, no mérito, pela procedência dos pedidos para regularização funcional e condenação dos réus em indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com instrumento de mandato e documentos médicos diversos. A citação inicial do Município réu foi realizada por hora certa em 7 de dezembro de 2012, conforme certificado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência. O auxiliar da Justiça relatou que se dirigiu à sede da Prefeitura Municipal por mais de cinco vezes em datas distintas e não localizou o Prefeito ou o Procurador do Município, circunstância que o levou a intimar a secretária de gabinete acerca do dia e hora em que retornaria para realizar o ato sob pena de hora certa. Realizado o procedimento e transcorrido o prazo legal, as manifestações da Fazenda Pública e da autarquia previdenciária não trouxeram solução prática para o litígio. No curso da tramitação, o juízo determinou que os demandados se manifestassem sobre o pedido de urgência e providenciassem a perícia médica em âmbito administrativo (ID 89459614). Foram expedidos mandados de intimação dirigidos ao Procurador Municipal (ID 89459622) e pessoalmente ao Prefeito Municipal (ID 89459619). Nada obstante a insistência do juízo e a reiteração de providências (ID 199792157), a Administração Pública manteve-se inerte, certificando-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação de realização do exame técnico por junta oficial (ID 212014453). Em 28 de setembro de 2021, certificou-se a digitalização e a migração integral dos autos do meio físico para o processo eletrônico pelo sistema PJe (ID 89458836). Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual inexatidão dos documentos digitalizados ou sobre o procedimento de migração (ID 89463349), o prazo decorreu sem impugnações (ID 91999299). Posteriormente, em 9 de março de 2022, a parte autora peticionou nos autos comunicando a exclusão do patrono anterior em razão de impedimento por exercício de cargo público e requerendo a habilitação de novos procuradores…
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