Processo 0000837-94.2025.5.12.0042
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000837-94.2025.5.12.0042 RECORRENTE: GRAZZIOTIN S A E OUTROS (1) RECORRIDO: NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000837-94.2025.5.12.0042 (RORSum) RECORRENTE: GRAZZIOTIN S.A., GABRIELE DA SILVA FURTADO RECORRIDO: NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., GRAZZIOTIN S.A., GABRIELE DA SILVA FURTADO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo recorrentes 1. GRAZZIOTIN S.A., 2. GABRIELE DA SILVA FURTADO (adesivamente) e recorridos 1. NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, 2. GRAZZIOTIN S.A. e 3. GABRIELE DA SILVA FURTADO. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do Recurso Ordinário da segunda ré (Grazziotin S.A.) e do Recurso Adesivo da autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES) A segunda ré se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta revista pessoal invasiva. Alega que a sentença baseou-se indevidamente em prova emprestada referente a fatos e pessoas diversas, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Sustenta que a prova produzida nestes autos demonstra que o procedimento adotado pela empresa consiste apenas em uma verificação visual de bolsas, sem contato físico ou esvaziamento, constituindo exercício regular de direito de segurança patrimonial. Defende, portanto, a ausência de ilicitude e, sucessivamente, requer a redução do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor arbitrado é excessivo e enseja enriquecimento sem causa. Já a parte autora argumenta que o valor de R 5.000,00, arbitrado a título de danos morais, é insuficiente, devendo ser majorado. Pois bem. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos morais, desde que evidenciada, de forma robusta, a presença de todos os requisitos legais necessários à caracterização da responsabilidade civil subjetiva da empresa, tais como: ocorrência de ato ilícito culposo/doloso do empregador, o dano de natureza extrapatrimonial e o nexo de causalidade. No que tange à revista de bolsas e pertences, o C. TST firmou precedente obrigatório (art. 927, do CPC), por meio da Tese nº 58 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, nos seguintes termos: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral". Primeiramente, entendo que não há violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar a utilização de prova emprestada (art. 372 do CPC), oportunizou às partes manifestarem-se quanto a ela em prazo suficiente.…
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