Processo 0000837-94.2025.5.13.0033
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000837-94.2025.5.13.0033 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) RECORRIDO: CAIO CEZAR PESSOA GERBASI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 480a686 proferida nos autos. ROT 0000837-94.2025.5.13.0033 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): CAIO CEZAR PESSOA GERBASI FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA (PB13990) LUCAS MENEZES DE MENDONCA (PB23739) Recorrido: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP Recorrido: KAIROS SEGURANCA LTDA Recorrido: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Recorrido: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - ciência acerca do acórdão recorrido, via sistema, em 31.03.2026 - Id. 8ef4701. Recurso apresentado pela reclamada em 15.04.2026 - Id. 3276147. Representação processual regular - Id. 6984093. O preparo recursal constitui matéria abordada no acórdão recorrido e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. 76686bb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 (item II) da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação do art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal. c) Violação dos arts. 790, § 4º, da Norma Consolidada, 6º, 10 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A recorrente postula a reforma do acórdão regional para que seja afastada a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, suscitada pelo reclamante em contrarrazões. Requer a concessão de prazo para a comprovação da insuficiência econômica ou do preparo recursal, possibilitando, assim, o exame das questões de mérito suscitadas no recurso ordinário. Entretanto, a reclamada não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que não restou atendida a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado os trechos pertinentes em que se encontra a tese firmada pelo Órgão Julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a…
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