Processo 0000837-98.2024.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000837-98.2024.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000837-98.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: ADSON GONZAGA GUEIROS RECLAMADO: ARQUILAVAN ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd5b24 proferido nos autos. alaa DESPACHO Conforme determinado no despacho retro (ID 4472ef8) os autos foram encaminhados à Contadoria para que atualizasse os cálculos e deduzisse o valor já depositado. No ID 59d2af6, a Contadoria junta aos autos o valor ainda devido. Citada para pagamento, a ré informa que não existe saldo devido. Só é permitido à executada questionar os cálculos por meio de embargos à execução, garantindo o juízo. 1. Não tendo a reclamada efetuado o pagamento do saldo ainda devido, cumpra-se o que foi determinado no item 3 do despacho de ID 4472ef8: bloqueio de crédito. Caso o bloqueio obtenha êxito integral, notifique-se a ré que sofreu o bloqueio para que tome conhecimento e oponha embargos em cinco dias se assim desejar. Caso permaneça inerte, entenderá o juízo que a ré renuncia ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi bloqueado. Caso o bloqueio obtenha êxito parcial, notifique-se a ré que sofreu o bloqueio para que complemente o valor bloqueado, em cinco dias, até alcançar o valor da execução. Caso permaneça inerte, entenderá o juízo que a ré renuncia ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi parcialmente bloqueado. 2. Não obtendo êxito, busquem-se veículos livres de restrições judiciais e notifique-se o (a) exequente, através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente.   RECIFE/PE, 05 de maio de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARQUILAVAN ENGENHARIA LTDA

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