Processo 0000838-02.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000838-02.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000838-02.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: EZEQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MTVIP SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3f3b6 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   1. Procedi nesta data ao cancelamento da conclusão dos autos para despacho, remetendo-se-os, em seguida, conclusos para decisão para fins de homologação do acordo apresentado. 2.Considerando o termo de acordo de id. cafeedc fora anexado aos autos pelo advogado do Exequente e a devidamente ratificado pelo advogado da Executada (id.b9b9bcc), e tendo em vista que os patronos ambas as partes possuem poderes para transigirem em nome de seus clientes (id.1f1fcf8 e id.9a4f095),  homologo o acordo firmado para que surta os seus jurídicos efeitos. 3. Conforme acordado, o Executado pagará  o valor total de R$ 8.086,05 (oito mil e oitenta e seis reais e cinco centavos), sendo R$ 6.991,15 ao Exequente à título de crédito líquido  e R$ 356,89 à titulo de FGTS e, R$ 738,01 ao seu patrono, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, da forma e meio informados na petição de acordo. 4. Cumprido o acordo, a Exequente dará ao Executado quitação quanto aos pedidos da inicial e ao extinto contrato de trabalho. 5. Considerando que se tratando de acordo firmado após o trânsito em julgado do título executivo judicial, como no caso em tela, as partes podem transigir tão-somente em relação ao crédito líquido do Autor e os honorários de seus patronos, NÃO podendo discriminar livremente a natureza jurídica das verbas objeto da avença. 6. Destaca-se que  as contribuições previdenciárias devidas sobre o valor do acordo respeitarão a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ n. 376 da SDI-1 do colendo TST, permanecendo devidas as custas processuais fixadas na sentença transitada em julgado, pois as partes não podem transigir sobre créditos consolidados de terceiros, no caso, da União. 6.1. Entretanto, considerando que o acordo celebrado abrange exatamente o valor do crédito do Autor constante da planilha de cálculos id.74e796b resta desnecessária a remessa dos autos à Contadoria para recálculo das verbas acessórias. 7. Conforme acordado,  solicite-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF,  que realize, a partir das contas judiciais nº  2685.XXX.XXX.XXX-XX-5 e 2685.XXX.XXX.XXX-XX-2, as movimentações abaixo relacionadas, no prazo de 10 dias: - Transfira a quantia de R$ 6.991,15 corrigidos a partir da data do depósito, referente ao crédito líquido  do Exequente, para o BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 2764-2, CONTA CORRENTE 44.698-X, de titularidade de ENIO LUIZ CALDART ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX;  -Transfira a quantia de R$ 738,01 corrigidos a partir da data do depósito,  referente aos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do Exequente, para o  BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 2764-2, CONTA CORRENTE 44.698-X, de titularidade de ENIO LUIZ CALDART ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX;  -  Recolha-se o valor de  R$ 140,00 corrigidos a partir da data do depósito, à título de contribuição previdenciária; - Recolha-se o valor de  R$ 205,65  a título de custas processuais. 8. Considerando o precedente vinculante n. 68 do C. TST…

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