Processo 0000838-03.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000838-03.2026.4.05.8100 AUTOR: SERGIO LIBORIO NUNES ALENCAR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS - RS65421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual a parte autora postula a revisão da sua aposentadoria, bem como postula a percepção das diferenças de renda mensal, com acréscimo de correção monetária nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Almeja, outrossim, o deferimento do benefício da justiça gratuita. O INSS alega a ocorrência da decadência e da prescrição e, quanto ao mérito, requer a improcedência do pleito autoral, alegando a falta de amparo legal para deferir a revisão pretendida. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita Requer a parte autora o deferimento da justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio/familiar. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Da decadência (não configurada) No que toca ao ato administrativo previdenciário, a redação original do art. 103 da Lei nº. 8.213/91 se limitava a tratar da prescrição das parcelas não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos do mês em que eram devidas até a interposição da ação. Não havia previsão de prazo decadencial. Em 27.6.1997, com a edição da Medida Provisória 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, referido artigo teve sua redação alterada, passando a prever prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do cálculo dos benefícios previdenciários. A redação do dispositivo foi alterada pela Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, que reduziu o prazo decadencial para 5 (cinco) anos, regra esta confirmada pela Lei n.° 9.711, de 20.11.1998, e, finalmente, pela Lei n.° 10.839, de 5.2.2004, quando foi retomado o prazo anterior de 10 (dez) anos. Vejamos a redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 dada pela Lei n.º 10.839/2004 (g.n.): "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)". Por fim, editou-se a Medida Provisória nº. 871 de 2019, convertida posteriormente na Lei nº. 13.846/2019, cujo art. 24 alterou a redação original do art. 103 da Lei nº. 8.213/91, ampliando as hipóteses de decadência, para além do caso de revisão do ato de concessão do benefício, incluindo a ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, senão vejamos: "Art. 103. O prazo de decadência do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.