Processo 0000838-05.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000838-05.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000838-05.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: TIAGO MARINHO MARQUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b2dc5 proferida nos autos. DECISÃO   Observa-se dos autos que a fase de execução transitou em julgado, consoante #id:839b2be. Desta feita, com arrimo nos ditames legais que regem a execução contra a Fazenda Pública e, ainda, considerando o limite estabelecido na Lei n. 792/2017, DETERMINO: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos uma conta bancária válida e de sua titularidade. Na mesma ocasião, deverá requerer o que entender de direito no tocante à retenção de honorários contratuais, o que fica desde já autorizado mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual. Ressalte-se que, para a requisição de precatório,  tal informação é de caráter obrigatório, conforme art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019 e sua ausência impossibilita a autuação do precatório. 2. Atualizada a Planilha de Cálculos de #id:6649266. 3. Expeça-se requisição de pequeno valor para satisfação da contribuição previdenciária e dos honorários sucumbenciais devidos. 3.1. Após, intime-se o réu para que efetue o seu pagamento, no prazo de 60 dias corridos, sob pena de bloqueio e liberação a quem de direito. 3.2. Caso não haja pagamento no prazo estipulado, proceda-se ao sequestro de valores do Fundo de Participação do Município de Maxaranguape, via SISBAJUD, de tudo dando ciência ao seu representante legal para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. 3.3 Obtida a satisfação da dívida executada via RPV, seja de maneira voluntária ou forçada, e não havendo incidentes pendentes de apreciação, fica autorizada a expedição de alvará para pagamento a quem de direito com as cautelas de praxe. 4. Expeça-se precatório para satisfação do crédito autoral nos moldes insculpidos na Resolução 303/2019 do CNJ. Ato contínuo, intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho, para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 dias. Ficam as partes intimadas a partir da publicação da presente decisão no DJEN. Cumpra-se.   CEARA-MIRIM/RN, 10 de julho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MARINHO MARQUES

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