Processo 0000838-11.2025.5.09.0124
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumSen 0000838-11.2025.5.09.0124 EXEQUENTE: VANIA REGINA MARTINS EXECUTADO: CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa8ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE PRELIMINAR A Embargante requer a suspensão da penhora em razão das tratativas realizadas junto ao TRT9 para a formalização de acordo para o Regime Especial de Execuções Forçada - REEF concentrada no processo piloto ATOrd 0000029-98.2023.5.09.0024 e consequente a remessa do feito para habilitação junto ao processo piloto do JAE (0000029-98.2023.5.09.0024) e o desbloqueio dos valores constritos. Invoca o princípio da boa-fé objetiva e argumenta que a penhora de seus ativos pode inviabilizar o cumprimento do acordo. Com efeito, as execuções incluídas no Regime Especial de Execuções Forçada - REEF devem ser suspensas na origem, no aguarda da solução do procedimento especial. Entretanto, juntada pela Secretaria consulta do Regime Especial de Execuções Forçada - REEF da Cescage - Centro de Ensino Superior Campos Gerais Ltda e outras, atos concentrados no processo piloto ATOrd 0000029-98.2023.5.09.0024, constata-se que esta execução não está incluída no REEF. (https://www.trt9.jus.br/portal/pagina.xhtml?secao=82&pagina=REEF%20CESCAGE) - (id f54e15a). Não estando esta execução incluída na lista de processos que integram as negociações do REEF, deve prosseguir o seu curso normal, não havendo afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Rejeita-se. 2. MÉRITO 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO A embargante alega que a execução se processa pelo importe de R$ 51.169,91, mas fora bloqueado em conta das reclamadas o valor excessivo de R$ 69.883,20. Esta execução se processa pela importância de R$ 281.044,43 (duzentos e oitenta e um mil, quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), já abatido o valor do depósito recursal (id bc87ea7). A soma dos valores penhorados e do depósito recursal, em valores atualizados, é de R$ 295.315,06, que corresponde ao montante exequendo. Rejeita-se. III - CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos Embargos à execução opostos por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA e OUTRAS (8) em face de MICHELLE PINHEIRO para REJEITAR a preliminar de suspensão da execução e, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo. Custas na forma do art. 789-A da CLT, pela embargante. Intimem-se as partes. (gz) KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMPOS GERAIS CENTRO DE BIOTECNOLOGIA E REPRODUCAO ANIMAL LTDA - CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA - UNICA EDUCACIONAL LTDA - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA - STRESKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA - INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP - SISTEMA EDUCACIONAL CAMPOS GERAIS LTDA - FUNORTE EDUCACIONAL
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