Processo 0000838-12.2026.5.06.0010
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000838-12.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: ANDREA PARENTE SOARES SAMPAIO DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca2acc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANDRÉA PARENTE SOARES SAMPAIO DE CARVALHO em desfavor de BANCO BTG PACTUAL S.A, no qual postula a sua reintegração ao emprego, sob a alegação de que sua dispensa seria nula, tendo em vista que, naquele momento, seria detentora de estabilidade acidentária por força de doença ocupacional adquirida no curso da relação empregatícia. O Banco Reclamado, instado a se manifestar, atravessou a petição de ID. cc6730a pugnando pela improcedência do pleito tutelar, visto que, no momento da dispensa, a Reclamante estaria plenamente apta ao serviço, sem estar acobertada por nenhuma garantia de emprego que obstaculizasse o respectivo desligamento. Analiso. Por força do art. 300, do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Observa-se que, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. Registro que a declaração de benefícios acostada aos autos (fl. 39) indica que a Reclamante ficou afastada de suas atividades laborais, de 13/07/2025 a 29/07/2025, por força de auxílio-doença acidentário (B-91). Registre-se que, nos termos da Súmula nº 396, item “II”, do C. TST, “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)” Logo, tem-se que com a cessação do auxílio-doença acidentário (B-91) em 29/07/2025, a obreira era detentora de estabilidade provisória no emprego até 29/07/2026, doze meses após a alta previdenciária. Portanto, tendo o Banco Reclamado procedido com o desligamento da Autora em 04/06/2026, conforme atesta o comunicado enviado por e-mail (fls. 58/59), incorreu em abuso do seu direito potestativo de demissão, violando a garantia de emprego de que era beneficiária a Demandante. Sendo assim, considero presentes os elementos previstos no art. 300, do CPC e, com base na fundamentação acima esposada, DEFIRO a medida liminar pleiteada, determinando a imediata reintegração da Reclamante ao quadro funcional do Reclamado, bem como que o Réu proceda ao pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens inerentes ao seu contrato de trabalho, até ulterior deliberação. Para tanto, determino que a Secretaria da Vara expeça mandado de reintegração da reclamante COM URGÊNCIA, devendo o causídico da parte autora, entrar em contato com o Núcleo de Distribuição de Mandados Judiciais, para fins de cumprimento da diligência. Encaminhem-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA PARENTE SOARES SAMPAIO DE CARVALHO
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