Processo 0000838-14.2023.5.06.0011

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000838-14.2023.5.06.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000838-14.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: JOSENILDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: WILLITANIA M DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bfc6c7 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. 1. RELATÓRIO WILLITANIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado, apresentou exceção de pré-executividade nos termos da petição ID. 5b549c2. O exequente apresentou impugnação no ID. 7719bcc. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importava relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Gratuidade da Justiça Concedo à excipiente, pessoa física, a Gratuidade da Justiça, diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada nos autos (ID. 288998b), vez que não foram produzidas quaisquer provas hábeis a infirmar a presunção estabelecida pela Lei. Inteligência da Súmula 463 do TST 2.2 Do cabimento A Legislação Consolidada não trata especificamente da exceção de pré-executividade. No entanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual me filio, admite o cabimento desta medida no âmbito da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, que não demandem dilação probatória. Este é o caso dos autos, portanto, conheço da exceção. 2.3 Da nulidade de citação Suscita a excipiente nulidade processual insanável decorrente de citação irregular da empresa por edital na fase de conhecimento, pois, na época da notificação, possuía endereço certo e atualizado na Receita Federal, a saber, Avenida  Norte  Miguel  Arraes  de Alencar, 3003, Encruzilhada, Recife/PE. No processo do trabalho, a citação é efetuada por registro postal, com franquia, de forma impessoal, nos termos do § 1º do art. 841 da CLT, presumindo-se realizado o ato pela simples entrega da correspondência no endereço correto do destinatário. Já a Súmula nº 16 do C.TST dispõe o seguinte: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Sendo assim, o ônus de comprovar a nulidade por ausência de citação válida é do destinatário, porém, desse encargo a excipiente não se desincumbiu. De início, registro que a alegação da executada parte de premissa equivocada, tendo em vista que apenas a pessoa jurídica não foi citação por edital, e sim por carta, conforme de verifica do aviso de recebimento de ID. e64fb0f, sendo inclusive observado o endereço indicado pela excipiente, vide expediente de ID. ca6ba7c. A notificação por edital somente veio a ocorrer em julho/2024, quando a reclamada foi intimada da sentença de mérito (ID. cd3969f), período que coincide com sua baixa (ID. 894ad36), portanto, de fato se encontrava em local incerto ou não sabido. A simples alegação genérica de desconhecimento da correspondência não é apta a elidir a presunção de veracidade do referido documento oficial, ainda mais quando o endereço que consta na notificação é o mesmo dos cadastros oficiais. Destarte, considerando que a citação foi encaminhada ao endereço constante dos registros oficiais e devidamente recebida, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, não há que se falar em nulidade da citação, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados. 2.4 Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Alega a excipiente que…

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