Processo 0000838-14.2025.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000838-14.2025.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000838-14.2025.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO VITOR DE SOUSA RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR ALTO PARANAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b1395 proferido nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo reclamante (Id 61eeb09) pugnando pela redesignação da perícia técnica de insalubridade realizada no dia 13/07/2026, sob a justificativa de que somente tomou ciência do deferimento de sua participação telepresencial em 14/07/2026, não restando tempo hábil para organizar sua participação no ato. Analiso. As partes litigantes foram devidamente intimadas, em 18/06/2026, acerca do agendamento da perícia técnica para o dia 13/07/2026, às 13h00min, a ser realizada na sede da empresa reclamada (Rua Guilherme Ventureli, 91, Jardim Residencial, Pontal/SP). O reclamante, dispondo de um prazo de 25 (vinte e cinco) dias para se manifestar ou requerer eventuais adequações, optou por peticionar nos autos somente no dia 08/07/2026 (Id 42bc4f9) — faltando apenas 5 (cinco) dias para a realização da perícia —, oportunidade na qual requereu o acompanhamento da perícia de forma remota/telepresencial. Instado a se manifestar com urgência pela Secretaria desta Vara, o perito judicial, Sr. Luiz Pedro Basilio, inseriu manifestação nos autos no dia 10/07/2026 (sexta-feira, Id a09eee8), informando que não se opunha à participação do reclamante por videoconferência e disponibilizando, desde logo, o respectivo link de acesso. No dia 13/07/2026 (segunda-feira), este Juízo despachou os autos (Id ef44baa) para fins de homologar a concordância do perito e formalizar a ciência dos termos por ele informados. Diante do quadro delineado, verifica-se que a impossibilidade de acompanhamento remoto decorreu unicamente da desídia e da demora da própria parte reclamante em formular seu pleito. Ao protocolar pedido de acompanhamento telepresencial na extrema véspera do ato designado (três dias úteis antes), incumbia à patrona do autor o dever processual de acompanhar ativamente a movimentação dos autos, independente de nova intimação formal, sobretudo ciente da proximidade do ato pericial. Frise-se que a manifestação favorável do perito, acompanhada do respectivo link de acesso, já estava disponível no processo desde o dia 10/07/2026, ou seja, três dias antes da perícia, período plenamente suficiente para a devida consulta por parte do reclamante. Ao optar pela inércia, o autor assumiu os riscos inerentes à tardia formulação de seu requerimento. As partes têm o estrito dever de cooperação e colaboração no processo judicial, evitando condutas que redundem no retardamento injustificado da marcha processual. Redesignar o ato por conveniência exclusiva da parte que deu causa à celeuma importaria em evidente prejuízo à celeridade e eficiência processual. Ademais, cumpre registrar que a presença física ou telepresencial do reclamante não se constitui em pressuposto de validade ou em requisito obrigatório para a realização da perícia técnica de insalubridade, a qual é baseada primordialmente na análise das condições ambientais do local de prestação de serviços. Isto posto, INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia requerido pelo reclamante. Aguarde-se a apresentação do laudo técnico pelo perito nomeado. Publique-se. PICOS/PI, 15 de julho de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO…

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