Processo 0000838-15.2025.5.12.0031
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000838-15.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000838-15.2025.5.12.0031 (ED-AP) EMBARGANTES: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada a omissão impõe-se acolher os embargos de declaração, contudo, sem conferir efeito modificativo ao julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000838-15.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargantes 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, 2. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, 3. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA e 4. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Do acórdão do ID. 99055de, em que foi dado provimento parcial aos agravos de petição dos exequentes e da 1ª executada e negado provimento ao agravo de petição da 2ª executada, interpõem embargos de declaração os exequentes e a 1ª executada. Os exequentes, nas razões do ID. 21f7369, alegam ter havido omissão quanto à ausência de garantia da execução pela 1ª executada, ausência de interesse, sucessão de empregadores, juros e correção monetária, ato atentatório à dignidade da justiça. A 1ª executada alega a existência de omissão em relação às custas processuais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES 1.1 AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PELA 1ª EXECUTADA Alega a embargante omissão por não apreciação da preliminar de não conhecimento do agravo de petição da 1ª executada, Unisul, por ausência de garantia do Juízo. Assere que a 2ª executada é quem teria garantido a execução por meio de seguro garantia. Com razão. Efetivamente, não houve apreciação da preliminar, omissão que se passa a sanar. Tendo havido garantia integral da execução por uma das devedoras, encontra-se satisfeito o requisito do art. 884 da CLT: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. Assim, a garantia da execução possibilita à parte executada apresentar a ação incidental de embargos à execução e, consequentemente, o recurso decorrente. Inaplicável a inteligência da Súmula 128, III, do TST à espécie, porquanto vinculada a depósitos recursais. Assim, acolho os embargos, para sanar omissão, sem efeito modificativo. 1.2 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Argumentam os embargantes que não teria havido imputação de condenação à 1ª executada, pelo que não deteria interesse recursal, o que não teria sido apreciado em acórdão. Pretende declaração de ausência de interesse recursal e não conhecimento do agravo de petição de referida executada. Sem razão. Inicialmente,…
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