Processo 0000838-15.2025.5.14.0401
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000838-15.2025.5.14.0401 AGRAVANTE: MARIA ELIZABETE LIMA DO NASCIMENTO GREGORIO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPIXABA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000838-15.2025.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução individual, sem resolução do mérito, por entender que a exequente, contratada por excepcional interesse público, não integra o rol de beneficiários da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exequente está abrangida pelos limites subjetivos do título executivo coletivo; e (ii) estabelecer se é possível discutir, na execução, direito não reconhecido na sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação do alcance do título executivo. 4. A sentença coletiva restringe seus efeitos aos trabalhadores admitidos mediante concurso público e remete a situação dos contratados sem concurso à apreciação em ação de conhecimento. 5. A interpretação do título executivo deve considerar conjuntamente o dispositivo e a fundamentação da decisão. 6. A discussão sobre eventual incidência da Súmula nº 363 do TST não pode ser instaurada na fase executiva, por exigir prévia cognição acerca da validade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva deve respeitar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 2. O título executivo judicial deve ser interpretado de forma sistemática, à luz do dispositivo e da fundamentação. 3. A pretensão não abrangida pela sentença coletiva deve ser deduzida em ação de conhecimento"." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CLT, art. 818; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 489, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 363 do TST. PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZABETE LIMA DO NASCIMENTO GREGORIO
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