Processo 0000838-16.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000838-16.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: MANUELA OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: B & E CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2b7f5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora sustenta que a inclusão da segunda reclamada (LUIZ CEZAR DA SILVEIRA ME) no polo passivo ocorreu inicialmente devido à existência de depósitos de FGTS vinculados a esta empresa após sua transferência para a primeira reclamada (B & E CONFECCOES LTDA). Contudo, a requerente assevera que, diante da impossibilidade de localizar o CNPJ, endereço ou dados atualizados da referida empresa junto aos órgãos competentes, bem como a constatação de que o número do CNPJ constante no extrato do FGTS é inexistente, não há viabilidade no prosseguimento da demanda contra esta. Assim, a reclamante requer a retificação do polo passivo com a exclusão da segunda reclamada, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da primeira. Nesta data, 06 de julho de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente reclamatória em face da 2ª reclamada LUIZ CEZAR DA SILVEIRA ME. À Secretaria para retificação do polo passivo com sua exclusão. Seguidamente, determino a designação de audiência PRESENCIAL UNA para a data de 06/10/2026 10:10 horas, devendo as partes comparecer. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. No caso de a parte reclamada não possuir advogado habilitado nos autos (Jus Postulandi), poderá encaminhar sua contestação e documentos através do endereço eletrônico da Unidade Jurisdicional (varamar@trt7.jus.br). OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com…
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