Processo 0000838-16.2026.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000838-16.2026.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000838-16.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: EDIVANIA GABRIELA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d03d7a proferida nos autos.   DECISÃO   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDIVANIA GABRIELA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BRASIL NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, de COMPLASTA - COMPANHIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, de AGUAS ENVASADAS BENEVIDES LTDA e de DIAMANTE DO BRASIL BEBIDAS LTDA requerendo, em sede de tutela de urgência, a anotação de baixa da CTPS, a expedição das guias do seguro desemprego e depósitos de FGTS com a expedição de alvará judicial para o saque. Explicou que a reclamada cometeu faltas graves e, por isso, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Como provas, anexou atestados médicos, certidão de nascimento de seu filho, CTPS digital, informações de FGTS, extrato CNIS, extrato RAIS, contracheques. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. A tutela de evidência, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015. Na presente demanda, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC, que apenas poderá ser deferido se as alegações da parte autora forem efetivamente verossímeis, apoiadas em prova inequívoca do direito. De início, observa-se que, não obstante haver documentação condizente com os fatos narrados na inicial, o pleito antecipatório está assentado em um tema (reconhecimento de rescisão indireta) condicionado à instrução probatória própria das cognições exaurientes. No caso, esta causa de pedir é incerta tendo em vista a possibilidade da reclamada vir a apresentar fatos impeditivos ou modificativos do direito do(a) autor(a), situação a ensejar a não concessão do…

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