Processo 0000838-17.2025.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000838-17.2025.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000838-17.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: GIOVANE ARAUJO DA COSTA RECLAMADO: CONVENCAO ESTADUAL DAS IGREJAS ASSEMBLEIAS DE DEUS TRADICIONAL DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fbde4f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO                                           I. RELATÓRIO A reclamada apresentou impugnação de id b996d88 contra os cálculos elaborados pela reclamante (ID 4957a8c). A reclamante não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para decisão.                                              II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado. Analiso. Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada em face dos cálculos elaborados pela reclamante. I – DA IMPUGNAÇÃO QUANTO AO SALDO DE SALÁRIO A reclamada sustenta que o reclamante apurou incorretamente a parcela “saldo de salário”, lançando o valor de R$ 45.540,00, mediante multiplicação indevida do salário mensal por 30 dias, tratando o salário mensal como se diária fosse. A Contadoria informou que a sentença deferiu expressamente apenas “saldo de salário 30 dias”, utilizando como base remuneratória o valor de R$ 1.518,00, razão pela qual o cálculo apresentado pelo reclamante extrapolou os limites do título executivo. Assiste razão, portanto, à reclamada.   II – DA MULTA DE 40% DO FGTS A reclamada impugna a inclusão da multa de 40% do FGTS nos cálculos do reclamante, alegando que a sentença reconheceu expressamente que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do obreiro. Conforme informou a contadoria, o título executivo indeferiu expressamente a multa fundiária de 40%, determinando apenas o recolhimento do FGTS de 8% na conta vinculada do trabalhador. Analisando a sentença, verifica-se que o Juízo expressamente consignou que o vínculo foi extinto a pedido do reclamante, indeferindo aviso prévio, seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS. Dessa forma, a inclusão da referida parcela nos cálculos do reclamante extrapola os limites objetivos da condenação. Assiste razão à reclamada.   III – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamada sustenta que o reclamante incluiu indevidamente a multa prevista no art. 467 da CLT. A Contadoria informou que, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT, verificou-se que o reclamante não incluiu tal parcela em seus cálculos. Verifica-se, portanto, que não assiste razão à reclamada quanto ao ponto impugnado.   IV – DO FGTS A reclamada impugna a forma de apuração do FGTS, alegando que os valores foram tratados como crédito líquido do reclamante, apesar de a sentença determinar apenas o recolhimento em conta vinculada. A Contadoria informou que a sentença determinou expressamente o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, sem autorização de pagamento direto ao reclamante. Com efeito, verifica-se que o título executivo determinou obrigação de fazer consistente no recolhimento fundiário, devendo eventual execução observar estritamente os limites da condenação. Assim, acolho a impugnação da reclamada quanto ao ponto, devendo os cálculos observarem apenas o recolhimento do FGTS em conta vinculada. V – DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada sustenta que os cálculos do reclamante não observaram os critérios de atualização…

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