Processo 0000838-17.2025.5.21.0014
TRT21 • Petição Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ PetCiv 0000838-17.2025.5.21.0014 AUTOR: LARISAL MOAGEM E REFINACAO DE SAL LTDA - ME RÉU: JOAO FERREIRA DE LIMA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b40943 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória ajuizada por LARISAL MOAGEM E REFINACAO DE SAL LTDA - ME em face de JOÃO FERREIRA DE LIMA NETO e ARTHUR SOUTO TARGINO, todos qualificados na petição inicial. Após breve exposição fática e jurídica, a autora requer a declaração de nulidade da arrematação judicial de 1.597 sacos de sal ocorrida nos autos da execução 0000391-73.2018.5.21.0014, sob os argumentos de ausência de intimação regular e arrematação por preço vil. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.152,20 e anexou procuração e documentos. O juízo prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita (ID 1486d5a). Foi interposto recurso ordinário pela autora (ID 9c6446e), e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região deu provimento ao recurso (ID 50464bc – Pág. 49) para reconhecer o interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Regularmente notificados (IDs f86f055 e b09c527), os réus nada apresentaram. Em audiência UNA (ID 768d407 – Pág. 97), presentes as partes e seus advogados, restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação. As partes declararam que não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Frustrada novamente a tentativa de conciliação. Razões finais remissivas. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Revelia das Reclamadas Apesar de regularmente notificadas, as reclamadas, embora tenham comparecido à audiência designada, não apresentaram defesa. O artigo 844, da CLT, estabelece que o não comparecimento da reclamada à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A mesma consequência se aplica à parte que, mesmo presente, não apresenta sua defesa no momento processual oportuno (artigo 344 do CPC). Declaro, portanto, a revelia das reclamadas e a confissão quanto à matéria fática. Destaque-se que a presunção que decorre da confissão ficta não é absoluta, pois não tem influência sobre questões de direito, podendo, ainda, ser ilidida por outros elementos de prova constantes dos autos, bem como pela verossimilhança e razoabilidade das alegações iniciais, o que será levado em consideração no momento oportuno. Nulidade da Arrematação. Vício de Intimação e Preço Vil A autora alegou que sofreu a expropriação de 1.597 sacos de sal industrializado nos autos do processo 0000391-73.2018.5.21.0014. Afirmou que o leilão ocorreu em 27/06/2025, sem que houvesse sua intimação prévia sobre a mudança da data, uma vez que a última notificação indicava o certame para o dia 21/03/2025. Sustentou, ainda, que o bem avaliado em R$ 10.380,50 foi arrematado por R$ 4.152,20, o que representa apenas 39,9% do valor total, caracterizando preço vil. Pediu a declaração de nulidade do ato. Foi decretada a revelia das reclamadas, devendo ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial. A arrematação judicial é o ato de alienação forçada de bens do devedor para satisfação do crédito. Para sua validade, o executado deve ser cientificado com pelo menos cinco dias de antecedência (artigo 889, inciso I, do…
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