Processo 0000838-17.2026.5.12.0019

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000838-17.2026.5.12.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000838-17.2026.5.12.0019 RECLAMANTE: LEONARDO GNAP RECLAMADO: DIVA MARIA DE OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da34968 proferido nos autos. Ante a proximidade da audiência, tendo em vista a ausência de confirmação da citação da ré pelo domicílio eletrônico, cancele-se a audiência designada. Intime-se a parte autora para ciência. Redesigno a audiência inicial para o dia 02/07/2026, às 14h50min, devendo a ré ser citada pelos Correios por AR DIGITAL. 1. A audiência designada será realizada exclusivamente por meio eletrônico, com a utilização da ferramenta de videoconferência ZOOM MEETING. Para participar da audiência virtual, a parte deverá acessar, no dia e hora designado para a audiência, o seguinte link: Link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ou ID da reunião: XXX.XXX.XXX-XX 2. V. S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT),  de forma que a ausência implicará em revelia (art. 844, da CLT). 3. A defesa e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até o horário programado para o início da audiência, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT, recomenda-se que sejam protocolados com pelo menos 48 hs de antecedência da audiência. 4. No caso de exceção de incompetência territorial, deverá ser observado o prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, nos termos do Art. 800, da CLT. 5. As partes não se opõem ao trâmite do presente feito integralmente na forma digital (Juízo 100% digital – Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 21, de 27 de janeiro de 2021), salvo manifestação expressa em sentido contrário até o encerramento da audiência inicial, sendo que, no silêncio, considerar-se-á aceitação tácita. Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou por outro meio eletrônico a ser indicado pela parte, se assim esta desejar, conforme Artigo 6º da sobredita Portaria, bem como que o “juízo 100% digital” autoriza a realização de atos necessariamente presenciais, como perícias e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, por exemplo (artigos 10 e 11 da Portaria em comento), sendo possível, também, a realização de audiências híbridas. 6. Faculta-se à parte ré, antes da audiência, apresentação de proposta de conciliação, em petição apartada. 7. Para aplicação das cominações dispostas no art. 844, caput, da CLT, será observado, pelo(a) magistrado(a) que presidir o ato processual, o disposto no § 1º do referido artigo, inclusive quanto à impossibilidade de participação derivada de questões de ordem técnica, conforme previsto no art. 8º, § 1º, da Portaria CR nº 01/2020. Nesse caso, até o encerramento da audiência a parte poderá, por petição ou enviando e-mail para a unidade judiciária (1vara_jgs@trt12.jus.br), justificar sua ausência. 8. Caso a parte declare que não possui conhecimento ou meios técnicos que possibilitem sua participação nas audiências de forma telepresencial, DEVERÁ comparecer à sede da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (Av. Mal. Deodoro da Fonseca, 320 – 2º…

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