Processo 0000838-22.2025.5.07.0009

TRT7 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000838-22.2025.5.07.0009
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000838-22.2025.5.07.0009 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 276b730 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide por: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela executada, ratificando a ampla legitimidade extraordinária do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e do precedente vinculante do STF no Tema 823 de Repercussão Geral; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE (substituta ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA), para reconhecer a imunidade tributária da embargante quanto às contribuições sociais patronais, com fundamento no Art. 195, § 7º, da Constituição Federal, diante da comprovação da validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ; c) DETERMINAR a retificação da conta de liquidação para a exclusão integral dos valores apurados a título de cota patronal previdenciária, no montante de R$ 1.743,09, mantendo-se inalterados os demais itens da condenação e os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados na decisão de Id 10b5366 ; d) REJEITAR a tese de excesso de execução baseada em pagamentos espontâneos, ante a invalidade probatória dos contracheques apócrifos e fichas financeiras unilaterais de ID 269387d , por inobservância ao rigor do Art. 464 da CLT; e) INDEFERIR o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente, por não vislumbrar conduta desleal ou temerária da executada. Custas processuais incidentes sobre os embargos à execução pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do Art. 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica isenta em razão da imunidade tributária e natureza filantrópica reconhecidas. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para a imediata adequação da conta de liquidação conforme os parâmetros aqui estabelecidos. Apresentada a conta retificada, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para liberação do crédito líquido da trabalhadora substituída e dos honorários advocatícios sucumbenciais, utilizando-se para tanto os valores depositados na guia de ID eaa9770 . Eventual saldo remanescente em favor da executada deverá ser restituído por meio de alvará próprio. Ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não…

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