Processo 0000838-33.2025.5.23.0023

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000838-33.2025.5.23.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0000838-33.2025.5.23.0023 EXEQUENTE: STEYCE REGINA RODRIGUES SANTANA EXECUTADO: PAULO CEZAR RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542733e proferido nos autos. DESPACHO   1. A exequente, por intermédio da petição de id. d49dead, requer a expedição de ofícios a empresas de tecnologia e plataformas digitais PagBank, PagSeguro Internet S/A, Mercado Pago, Stone, InfinitePay, CloudWalk e SumUp, com o intuito de verificar a existência de créditos, saldo disponível e valores a receber, além de promover a indisponibilidade de quantias eventualmente existentes em nome do executado PAULO CEZAR RODRIGUES DA SILVA e das lojas MAX CELL. Pois bem. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize o magistrado a determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, estas devem observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da utilidade. O requerimento formulado pela exequente reveste-se de caráter genérico, pois não há nos autos qualquer indício concreto de que o devedor utiliza referidas plataformas para ocultação patrimonial, circunstância que justificaria a adoção da medida postulada. A requisição judicial de informações de cunho financeiro pressupõe, no mínimo, a existência de elementos concretos e indícios razoáveis que justifiquem a movimentação do aparato estatal, não podendo servir como instrumento de pesquisa ampla, irrestrita e genérica em busca de eventuais valores a serem recebidos pelos executados. A mobilização do Poder Judiciário para expedição simultânea de ofícios, sem demonstração de qualquer indício de sua utilidade ou pertinência, viola frontalmente os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, além de onerar desnecessariamente a máquina judiciária com diligências de duvidosa efetividade, bem como sobrecarregar as atividades da Secretaria desta unidade. Diante do exposto, indefiro os requerimento constantes na manifestação supramencionada. Intime-se novamente a exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, devendo apontar especificamente o ato executório pretendido, ciente de que em seu silêncio o processo será remetido ao fluxo aguardando final do sobrestamento - tipo de sobrestamento “prescrição intercorrente (12259)” com início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A, 1º e 2º, da CLT, o que desde já determino. L RONDONOPOLIS/MT, 23 de julho de 2026. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - STEYCE REGINA RODRIGUES SANTANA

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