Processo 0000838-34.2025.5.12.0057
TRT12 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000838-34.2025.5.12.0057 AGRAVANTE: DANIEL MARCOS KRAKEKER AGRAVADO: EDINEI SAMUEL DE AMARAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000838-34.2025.5.12.0057 (ED-AP) EMBARGANTE: EDINEI SAMUEL DE AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do art. 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000838-34.2025.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargante EDINEI SAMUEL DE AMARAL. A embargado opõe embargos declaratórios ao acórdão do ID 6784fc2, alegando a existência de vícios e a necessidade de prequestionamento, bem como requer a concessão de efeitos infringentes (ID d0429b5). É o breve relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO O acórdão deu provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro embargante para determinar o levantamento da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 116.807 do CRI de Chapecó/SC. Quanto a isso, o embargante alega que o julgado incidiu em omissões e contradições relevantes ao analisar o conjunto probatório, razão pela qual busca pronunciamento. Sustenta que o acórdão não extraiu a correta consequência jurídica acerca da manifestação de setembro/2023 e da decisão judicial posterior que restabeleceu a indisponibilidade sobre o bem. No aspecto, argumenta que a aludida manifestação foi formulada de modo provisório, sem um juízo definitivo sobre a higidez do negócio. Ainda, pontua que o julgado apresenta lacunas referentes à expressiva subavaliação do preço, ao registro em 15-2-2024 e à ausência de diligência em nome da devedora originária. Repisa que o número de ordem determina a prioridade do título, não sendo enfrentada na decisão a oponibilidade da constrição desde 5-7-2023. Além disso, defende a necessidade de observância do art. 10 do CPC, porquanto invocado documento constante dos autos principais. Por fim, prequestiona os seguintes dispositivos: arts. 10, 489, §1º, e 1.022 do CPC; art. 792, inc. II e IV, do CPC; arts. 182 e 186 da Lei n. 6.015/73; e art. 5º, inc. XXXVI e LV, da CF. Nada a acrescentar. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, omissão, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso no acórdão embargado, na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC. No caso em comento, todavia, não existe no julgado nenhuma das hipóteses supracitadas, verificando-se, por outro lado, que o embargante almeja tão somente modificar o julgamento desfavorável realizado pela Turma. Destaca-se que o acórdão analisou detalhadamente a matéria, expondo os motivos da decisão com todas as considerações relevantes ao exame do assunto. No voto, foram abordados, inclusive, os pontos alegadamente omissos, resultando em decisão clara e devidamente fundamentada, balizada pela interpretação pertinente ao caso concreto. Por…
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