Processo 0000838-39.2025.5.14.0005

TRT14 • Carta de Ordem Cível

Tribunal
Número CNJ
0000838-39.2025.5.14.0005
Classe
Carta de Ordem Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS CartOrdCiv 0000838-39.2025.5.14.0005 ORDENANTE: JOAO JOSE MARQUES ORDENADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 487ede8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RPV 0000069-12.2026.5.14.0000), em cooperação judiciária, solicitando manifestação deste Juízo da Execução, de forma expressa e fundamentada, acerca: a) da existência ou não de identidade entre o objeto da ação que deu origem à Requisição de Pequeno Valor – RPV tratada nos presentes autos e a matéria submetida à Reclamação nº 73.295/BA (IAC/STF); e b) da possibilidade ou não de pagamento da RPV, ou da necessidade de suspensão processual quanto à liberação dos valores. O despacho da Secretaria de Precatórios aponta que a FUNASA requereu a suspensão de outros processos precatórios (nº 0001916-83.2025.5.14.0000, nº 0001921-08.2025.5.14.0000 e nº 0001975-71.2025.5.14.0000), oriundos do processo de origem nº 0000256-21.2015.5.14.0092, em razão da instauração do IAC na Rcl 73.295/BA, pelo que solicita que este Juízo avalie se a presente RPV está igualmente sujeita à suspensão. Passo a analisar. A ação originária foi proposta por JOÃO JOSÉ MARQUES em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, perante a 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, postulando indenização por danos morais e materiais em decorrência de eventual contaminação pelo pesticida DDT, em virtude de serviços prestados no combate a endemias durante o período em que o reclamante manteve vínculo celetista com a antiga SUCAM, entidade posteriormente sucedida pela FUNASA. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau e confirmada pelo acórdão da 2ª Turma do TRT da 14ª Região (Id a9470c1), que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho com fundamento na OJ 138 da SBDI-1 do TST e no Tema 928 do ementário de repercussão geral do STF, condenando a FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. O acórdão transitou em julgado em 28/05/2021, conforme certidão acostada aos autos. A FUNASA interpôs ação rescisória (nº 0000210-07.2021.5.14.0000), alegando incompetência absoluta da Justiça do Trabalho com fundamento na ADI 3.395, a qual foi julgada inadmissível pelo Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região, com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por aplicação da Súmula 343 do STF e do Tema 136 da repercussão geral. Interposto agravo no TST, o Órgão Especial negou-lhe provimento e, constatado o caráter protelatório da insurgência, aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor atualizado da causa (acórdão de Id 7c94525). A certidão de trânsito em julgado do TST data de 18/11/2022 (Id f922fc6), conforme despacho de Id fd5e4bd. A presente RPV tem por objeto, portanto, exclusivamente a multa processual de 3% sobre o valor atualizado da causa, aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho como sanção pelo caráter protelatório do agravo interposto pela própria FUNASA no bojo da ação rescisória. A Reclamação nº 73.295/BA foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal pela própria FUNASA. Segundo as informações constantes do "Informação à Sociedade" expedida pelo STF, a FUNASA alegou que decisão do Tribunal Superior do Trabalho teria…

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