Processo 0000838-40.2025.5.07.0003

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000838-40.2025.5.07.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000838-40.2025.5.07.0003 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PROCESSO nº 0000838-40.2025.5.07.0003 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, EVA DE SOUSA DA SILVA AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente em face de decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução para autorizar a dedução de valores relativos ao adicional de insalubridade comprovadamente pagos ao longo do contrato, com base em fichas financeiras apresentadas pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação aos cálculos na fase de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT) gera preclusão absoluta sobre a arguição de quitação de parcelas em sede de embargos à execução; e (ii) estabelecer se fichas financeiras eletrônicas e apócrifas constituem meio de prova idôneo para comprovar o pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fidelidade ao título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e não sujeitas à preclusão absoluta do art. 879, § 2º, da CLT. 4. O rito preclusivo procedimental não impede o magistrado de apreciar fatos extintivos da obrigação, como o pagamento, visando garantir que a execução não se distancie dos limites da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 5. As fichas financeiras emitidas por sistemas informatizados de gestão de recursos humanos possuem presunção relativa de veracidade, de modo que a ausência de assinatura física não retira sua força probatória no cenário da digitalização das relações laborais. 6. Incumbe ao exequente o ônus de produzir contraprova idônea (como extratos bancários ou dados do CNIS) para infirmar os registros de pagamento constantes nos documentos da empresa, encargo do qual não se desincumbiu. 7. A manutenção da execução integral sem o abatimento de parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica configura bis in idem e viola o princípio da moralidade administrativa e judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT não obsta o reconhecimento de quitação comprovada nos autos, por tratar-se de matéria de ordem pública voltada a evitar o enriquecimento sem causa e preservar a fidelidade ao título executivo. 2. Registros financeiros eletrônicos e apócrifos detêm presunção relativa de veracidade, cabendo à parte exequente o ônus de provar a inexistência do depósito ou do crédito ali indicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 464, 765, 818 e 879, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0010163-83.2019.5.15.0049, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12.02.2025.     RELATÓRIO     O Juízo…

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