Processo 0000838-45.2025.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000838-45.2025.5.18.0161 AUTOR: ELIZEU GOMES BEZERRA RÉU: JOAO BARBOSA DE SOUSA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fd7c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista ajuizada por ELIZEU GOMES BEZERRA contra JOAO BARBOSA DE SOUSA FILHO, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, para: a) declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 12/8/2024 a 2/4/2025 e determinar que o réu proceda à retificação da CTPS do autor; b) condenar o réu ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais de 50% (segunda a sábado) e 100% (domingos) e reflexos; c) condenar o réu ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do autor e reflexos; d) condenar o réu ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, aviso-prévio indenizado, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais. Resolvo, portanto, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Os valores indicados aos pedidos não limitam a liquidação. Honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor das parcelas indeferidas, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais, a cargo do réu, arbitrados em R$ 3.500,00, devidos ao i. perito ILTON LUIS GUIMARAES DE SIQUEIRA. Contribuições previdenciárias e fiscais e juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas segue o disposto nos artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e 457, § 2º da CLT, de modo que as seguintes parcelas deferidas nesta ação possuem natureza salarial: horas extras, adicional de periculosidade. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do Código Civil). Custas, pelo réu, no importe de R$ 400,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. [1]Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de…
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