Processo 0000838-45.2026.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000838-45.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: ANA PAULA PEREIRA RECLAMADO: A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4512026 proferido nos autos. DESPACHO Em manifestação de ID 7b33753, a parte autora requer que a audiência previamente designada na modalidade PRESENCIAL seja realizada de forma TELEPRESENCIAL. A presente demanda não foi ajuizada sob o regime do "Juízo 100% Digital". É certo que, nos termos do art. 765 da CLT, os juízes têm “ampla liberdade na direção do processo”. Assim, em última análise, cabe ao magistrado, condutor do processo, estabelecer se é ou não possível a participação de advogado, parte e/ou testemunha de forma virtual. Nesse sentido, também dispõe o art. 3º do ATO TRT 17.ª PRESI.SECOR N.º 13/2023, que na adoção de audiências telepresenciais serão observados pelo juiz “os critérios de conveniência e oportunidade”. Por fim, vale lembrar que, nos termos do § 3º do art. 6º do ATO.TRT17.PRESI.SECOR Nº 13/2023: “É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência”. Assim sendo, retiro o feito da pauta designada e, desde já, o reincluo na pauta de audiências do dia 28/09/2026, às 14:40hs, que será realizada na modalidade telepresencial, à qual as partes deverão comparecer, independentemente de nova intimação e sem prejuízo das determinações anteriormente estipuladas.e participação por videoconferência”. Por medida de economia e celeridade processual, com a publicação do presente despacho no DEJT, com força de intimação, ficam as partes cientes de seu inteiro teor. Intimem-se a primeira reclamada por Edital. SAO MATEUS/ES, 21 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. - KARAVAN SEACREST SPE CRICARE S.A.
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