Processo 0000838-46.2024.5.12.0032
TRT12 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000838-46.2024.5.12.0032 EXEQUENTE: KELEN REGINA SALLES SILVA EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e28d6 proferida nos autos. Vistos. A exequente ajuíza a presente em face de Fundação Inoversasul e Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A. buscando a execução da verba deferida na ação coletiva nº 034850055.2009.5.12.0032, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São José/SC. O despacho da fl. 65 (id 7b369a6) deferiu o processamento da execução definitiva e determinou a inclusão como terceiro interessado do procurador dos Sindicatos autores da ação coletiva, Dr. Divaldo Luiz de Amorim (OAB 5625/SC), em razão do requerimento de reserva dos honorários advocatícios contratuais. A decisão das fls. 357-9 (id 4f33937), diante da sucessão empresarial, reconheceu a responsabilidade da executada Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A. pelos créditos devidos no processo. Não obstante, a exequente e a Fundação Inoversasul, em audiência, firmaram acordo, por meio do qual ajustaram que a executada pagaria à exequente a importância líquida de R$ 227.880,99, em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 91.152,40, até 15.01.2025; a segunda, no valor de R$ 68.364,30, até 15.01.2026; e a terceira, no valor de R$ 68.364,29, até 10.12.2026, mediante depósito judicial (fls. 379-81, id 4009ae0). Ajustaram que o acordo abrange os créditos devidos até 31.12.2020, prosseguindo o feito em relação aos créditos posteriores a 01.01.2021. Também ficou acordado que a Fundação Inoversasul comprovaria nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos honorários do perito contador no prazo de 90 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Finalmente, restou consignado na ata de audiência na qual foi homologado o acordo que: Diante da divergência acerca dos honorários advocatícios, resolve o juízo, por ocasião do pagamento, reter nos autos o valor correspondente a 22% do valor bruto da condenação (R$228.768,71), o que corresponde a R$50.329,11, proporcionalmente às parcelas do acordo, com a concordância dos procuradores da exequente Dr(a). WALTER BEIRITH FREITAS, OAB 21687/SC, Dr(a). BIANKA SOMMER SANCHOTENE, OAB 60492/SC e Dr(a). JEAN PABLO FONSECA HEIDRICH, OAB 31343/SC, e do procurador dos sindicatos autores da ação coletiva 0348500-55.2009.5.12.0032. VOLTEM os autos conclusos para deliberação acerca da questão atinente aos honorários advocatícios. A execução prosseguiu em relação aos créditos posteriores a 01.01.2021. A Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A., citada, apresentou apólice de seguro-garantia e embargos à execução. Após proferida a sentença das fls. 666-71 (id 6919028), o acórdão de agravo de petição, acolhendo “a preliminar de nulidade do processo a partir da fl. 68”, determinou a redistribuição do feito de acordo com o art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região (fls. 819-23, id 45e419e). A ação foi redistribuída para esta Vara do Trabalho. O despacho da fl. 860 (id 3c3bd5) nomeou perito contador para elaboração do esboço de liquidação de sentença. A Fundação Inoversasul comprovou o pagamento de R$ 68.364,30, relativos à segunda parcela do acordo, mediante depósito judicial (fl. 867, id 06adea5). Desse…
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