Processo 0000838-46.2024.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000838-46.2024.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000838-46.2024.5.17.0181 RECLAMANTE: KATIA PEIXOTO DE ARAUJO RECLAMADO: SOROCABA SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c51a00 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que os pedidos em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO foram julgados improcedentes, tendo este já sido excluído do polo passivo da presente demanda, nada a deferir com relação aos seus requerimentos. Sendo assim, HOMOLOGO a retificação dos cálculos constante na planilha de ID. a71f7a5, para que produza seus efeitos legais. Considerando que o exequente já requereu a execução, bem assim que há parcelas previdenciárias a executar, e ante o teor do artigo 876, Parágrafo Único, da CLT, dou ao presente despacho, força de EDITAL, para intimar o(a) Reclamado(a),  SOROCABA SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA, atualmente em local incerto e não sabido, para quitar o débito (R$ 8.562,48), no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de execução forçada. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao Exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para os fins previstos no art. 884 da CLT.   Decorrido in albis o aludido prazo sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD. Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. Sendo localizado imóvel em nome do(a) executado(a), a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a excussão do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço do(a) executado(a) à procura de bens para satisfação da execução, salvo se sabidamente insolvente ou se em local incerto ou não sabido. Em se mantendo a inadimplência e, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, inclua-se o nome do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A…

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