Processo 0000838-48.2024.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000838-48.2024.5.22.0006 AUTOR: CLEIDIVAN MIGUEL LIMA DE ABREU RÉU: F A DE SOUZA CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e4633 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., por meio da petição de ID f9ceda9, requereu a juntada do comprovante de pagamento correspondente à parcela de sua responsabilidade, postulando, em consequência, sua exclusão do polo passivo. Verifica-se que o depósito judicial foi realizado no valor de R$ 20.198,32, correspondente exatamente ao montante apurado pelo Setor de Cálculos e homologado por este Juízo quanto à responsabilidade da referida reclamada. Considerando que o depósito foi efetuado com finalidade de pagamento da condenação, e não de mera garantia do Juízo, determino a liberação dos valores, observada a discriminação constante da conta homologada, da seguinte forma: R$ 11.322,55 em favor do reclamante e R$ 2.268,23 em favor de sua patrona, a título de honorários advocatícios, procedendo-se, ainda, aos recolhimentos correspondentes ao FGTS, no importe de R$ 3.271,20, e às contribuições sociais, no importe de R$ 3.336,34. Confirmada a efetiva disponibilidade do depósito e cumpridas as liberações e recolhimentos acima determinados, considere-se satisfeita a obrigação da RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., nos limites de sua responsabilidade subsidiária, promovendo-se sua exclusão do polo passivo da execução. Quanto à manifestação da TARRAF CONSTRUTORA LTDA., observa-se que o título executivo estabeleceu sua responsabilidade em caráter subsidiário, determinando que a execução somente lhe seja direcionada caso infrutíferos os meios regulares de execução em face da devedora principal. Assim, acolho o requerimento quanto à observância da ordem de responsabilidade fixada no título executivo, ficando eventual redirecionamento da execução em face da TARRAF CONSTRUTORA LTDA. condicionado à frustração dos meios regulares de execução contra a devedora principal, observados os limites estabelecidos no título e na conta de liquidação homologada. Quanto ao saldo remanescente, prossiga-se com os atos executivos já determinados na decisão homologatória, os quais deverão, neste momento, ser direcionados exclusivamente em face da primeira reclamada. Intimem-se. TERESINA/PI, 17 de agosto de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F A DE SOUZA CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI - ME - RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - TARRAF CONSTRUTORA LTDA
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