Processo 0000838-50.2020.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000838-50.2020.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
09/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000838-50.2020.5.20.0004 RECLAMANTE: BRUNA DA CONCEICAO DE ANDRADE RECLAMADO: DROGA RAPIDA MACEIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de92b11 proferida nos autos. DECISÃO   BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com base no arrazoado de ID. 2cd473a, nos autos do processo em que contende com BRUNA DA CONCEICAO DE ANDRADE. Impugnação à Exceção sob ID. 35d68b9. Autos em ordem para julgamento. É o relatório.   DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.   A exceção de pré-executividade é instrumento processual de construção doutrinária que permite ao devedor, em situações excepcionais de ordem pública, combater a execução contra si processada, sem a exigência da garantia do Juízo, ou se opor mesmo na fase de liquidação.  A matéria que pode ser alegada pelo devedor, através desta via, deve ter relevância tal que o seu acolhimento pelo Juiz pode, em regra, por fim à execução, a exemplo da nulidade de citação, impenhorabilidade de bens, transação, prescrição intercorrente, ilegitimidade de partes na execução, entre outras. Assim, considerando que a hipótese apresentada pelo executad é matéria de ordem pública, uma vez que se discute sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, vez que afirma ser mero administrador judicial da massa falida, conheço a presente exceção de pré-executividade.   ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SER RESPONSABILIZADO PELAS DÍVIDAS DA MASSA. Sustenta o executado excipiente, em apertada síntese, que é mero administrador judicial da reclamada que é massa falida, não podendo, assim, ter qualquer responsabilidade pelas dívidas trabalhistas por ela adquiridas e agora executadas, requerendo a sua exclusão do polo passivo da lide. A exequente, a seu turno e, também em resumo, aduz que a exceção não pode ser acolhida, vez que necessitaria de dilação probatória diante da complexidade fática, além de alegar a existência de preclusão, vez que a inclusão do excipiente teria ocorrido mediante sentença de desconsideração em que não questionou no prazo devido. Evoca, ainda, a ineficácia de sentença federal que impediria a execução em face do excipiente. A razão assiste ao executado. Em que pese não ter apresentado a sua defesa no momento processual em que se estava julgando o IDPJ, que, uma vez acolhido, o colocou no polo passivo da presente execução, trazendo ao conhecimento deste juízo a sua condição de administrador judicial da massa falida apenas depois (ID fbad67f), entendo que, neste caso, o direito material deve se sobrepor ao direito processual, haja vista que este é apenas um instrumento para garantia daquele, e não o contrário. Nesse contexto, ao contrário do que aventou a excepta, há prova nos autos (documentos que acompanham a manifestação de ID fbad67f) de que o excipiente é o administrador indicado pelo juízo falimentar para representar as empresas integrantes do grupo falido FTB, da qual a reclamada DROGA RAPIDA MACEIO LTDA é parte, sendo este fato inclusive incontroverso, vez que não foi impugnado pela excepta. Assim, e reforçado por uma decisão judicial da Justiça Federal (Ids 14de485 e 0755839) que, sem adentrar na questão de sua eficácia no âmbito da Justiça do Trabalho, tem peso jurídico, pois reconheceu a condição de mero administrador do excipiente, o que não se pode olvidar, de…

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