Processo 0000838-52.2025.5.12.0051

TRT12 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000838-52.2025.5.12.0051
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
13/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000838-52.2025.5.12.0051 AGRAVANTE: SALETE BUSA DE LIMA E OUTROS (4) AGRAVADO: ARNO STRUTZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000838-52.2025.5.12.0051 (AP) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AGRAVANTES (EMBARGADOS/EXEQUENTES): SALETE BUSA DE LIMA                                                                                  NAIANE FERREIRA BORNHAUSEN                                                                                  JÉSSICA SANTOS                                                                                  ADRIANA VIEIRA DA SILVA                                                                                  ADRIANA GONÇALVES DE SOUZA AGRAVADO (TERCEIRO EMBARGANTE): ARNO STRUTZ RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mbx/namf.     EMENTA   EMBARGOS DE TERCEIRO. NUMERÁRIO BLOQUEADO NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. VINCULAÇÃO À TITULARIDADE DO EMBARGANTE. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO. Existindo elementos probatórios hábeis a vincular o valor bloqueado na conta bancária da executada à titularidade do embargante, correta a decisão judicial agravada que determinou o levantamento do bloqueio. Eventual dúvida remanescente deve ser resolvida em favor do terceiro de boa-fé, estranho à execução trabalhista.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante(s) SALETE BUSA DE LIMA E OUTROS e agravado(s) ARNO STRUTZ. Agravam de petição os exequentes da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Sílvio Ricardo Barchechen, que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou a liberação do valor de R$21.860,57, bloqueado judicialmente. Contraminuta é oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO. TITULARIDADE 1. Os exequentes se insurgem contra a decisão judicial que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento do bloqueio que recaiu sobre o valor de R$21.860,57. Alegam que o próprio juízo a quo mencionou haver dúvidas sobre a titularidade do valor bloqueado. Narram que o numerário foi transferido pelo terceiro embargante à conta bancária de titularidade da executada. Destacam que, não obstante a emissão de guia de arrecadação de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) em nome do terceiro embargante, no valor de R$21.860,57, não constam dos autos elementos formais de contratação ou mandato entre as partes envolvidas e não ficou devidamente comprovada a destinação específica do numerário. 2. Observo inicialmente que a 2ª Turma já analisou e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro embargante para afastar a extinção do feito pronunciada na origem, ao reconhecer a legitimidade ativa ad causam. Colhem-se dos fundamentos exarados no acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi (ID 89d60e7): [...] No tocante à legitimidade ativa, entendo que assiste razão ao agravante. Conforme preceitua o art. 674 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,…

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