Processo 0000838-53.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000838-53.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000838-53.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: THAILA DE CARVALHO PEREIRA RECLAMADO: CERAS JOHNSON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a0c5b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por THAILA DE CARVALHO PEREIRA em face de CERAS JOHNSON LTDA, na qual a reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde empresarial (Bradesco) nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. Alega a reclamante que foi admitida em 01/06/2021 e dispensada sem justa causa em 02/06/2026, encontrando-se em tratamento médico decorrente de suposta doença ocupacional na coluna lombar, com exames, procedimento de infiltração e encaminhamentos para fisioterapia e RPG, todos custeados pelo plano de saúde empresarial. Sustenta que a interrupção da cobertura comprometeria a continuidade do tratamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, inexiste nos autos prova pré-constituída, robusta e segura, capaz de comprovar integralmente as afirmações da parte autora de que tenha direito ao restabelecimento do plano de saúde mesmo após a dispensa sem justa causa. Fazendo-se necessário, em regra, que se demonstre que a trabalhadora contribuía para a manutenção do referido plano coletivo empresarial, como disciplina o art. 30, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.656/1998: Da petição inicial e dos documentos que a instruem não se extrai comprovação de que a reclamante efetivamente contribuísse financeiramente para o custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho, ônus que lhe competia demonstrar de plano para fins de tutela de urgência, dada a natureza da cognição sumária. Ressalte-se que essa é a exigência firmada em sede de recurso especial repetitivo, Tema 989 do C. STJ, cuja tese jurídica é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC:   “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Tese firmada no julgamento do REsp 1680318 SP e do REsp 1708104 SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018.” (grifei)   Assim, ausente comprovação de contribuição financeira da reclamante ao plano de saúde ou de disposição contratual/normativa em sentido diverso, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, o que impõe o indeferimento da tutela pleiteada, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a instrução processual.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por THAILA DE CARVALHO PEREIRA em face de CERAS JOHNSON LTDA, por ausência de…

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