Processo 0000838-55.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000838-55.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000838-55.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MAIARA CRISTINA SIMOES MENDES RECORRIDO: RH GRUPPE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000838-55.2025.5.12.0050  RECORRENTE: MAIARA CRISTINA SIMOES MENDES  RECORRIDO: RH GRUPPE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1)        RORSum 0000838-55.2025.5.12.0050 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MAIARA CRISTINA SIMOES MENDES EDUARDO FERREIRA MIGLIORINI (SC71264) KARLA NOVACKI (SC63422) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   RH GRUPPE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA JOICE GRAZIELA MARQUES MESSIAS DOURADO (SC52254) LETICIA MAIARA JAHN (SC50841)   RECURSO DE: MAIARA CRISTINA SIMOES MENDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026; recurso apresentado em 28/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal. A parte autora pleiteia a reforma do julgado para condenar as recorridas ao pagamento de indenização por dano moral em valor compatível com a gravidade dos fatos. Consta do acórdão: Com efeito, ao contrário do alegado no Recurso Ordinário, o juízo a quo analisou com detalhes as provas produzidas, de cujos fundamentos destaco que: 1) o afastamento da autora perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi na modalidade 31 (benefício de natureza não acidentária); 2) a única testemunha (ouvida a convite da parte autora), embora tenha relatado a ocorrência de apenas uma discussão acalorada envolvendo a autora, a chefe Milena e outra técnica, não provou a ocorrência de assédio moral organizacional de forma sistêmica, habitual e reiterada, capaz de acarretar a Síndrome de Burnout pela autora. A sentença ponderou ser lamentável o único episódio de exaltação no ambiente de trabalho, porém insuficiente para provar o assédio organizacional sistemático (habitual e permanente). Registro, nesse sentido, que a testemunha declarou que embora a demanda de trabalho fosse muito grande e o plantão corrido, as atividades em si eram normais. Ficou demonstrado, também, que a autora não tinha experiência de trabalho anterior em ambiente hospitalar com alta demanda. Por fim, não se trata de minimizar o teor dos documentos médicos, e sim de verificar a robustez das provas e a existência de nexo causal/concausal entre a patologia…

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