Processo 0000838-59.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000838-59.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: BRUNO CARDOSO OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c91fd8 proferida nos autos. DECISÃO Em análise ao pedido de reconsideração, procedo à reanálise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte ré, cujo recebimento se deu por meio da decisão #id:01fc85b. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que recebeu o apelo incorreu em equívoco material. Constatou-se que os Embargos de Declaração opostos sob o #id:4aa343f foram protocolados em processo diverso, configurando erro grosseiro. Por se tratar de matéria de ordem pública, a admissibilidade recursal pode ser revista a qualquer tempo por este juízo, antes da remessa dos autos à instância superior. No caso em tela, a oposição de embargos relativo a partes estranhas à lide importa no não conhecimento do remédio processual pela sua inexistência jurídica, fato que afasta por completo o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC. Alinhado a esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou jurisprudência específica para a exata hipótese dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERTENCENTES A PROCESSO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Regional não foram conhecidos, pois pertencentes a outro processo, o que gerou o efeito processual de torná-los inexistentes. Sabido que o ato processual considerado inexistente não gera nenhum efeito no mundo jurídico, não gera a interrupção do prazo processual. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, afasta o efeito interruptivo a que alude o art 1.026 do CPC. Diante desse contexto, os embargos de declaração tidos por inexistentes não geraram nenhum efeito para fins de interrupção do prazo processual, razão pela qual o recurso de revista interposto afigura-se intempestivo. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo. (TST - ED-RR: 00015333120135240006, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) Desse modo, em face da inexistência do ato processual, o prazo para interposição do Recurso Ordinário fluiu ininterruptamente a partir da publicação da sentença de mérito #id:2bc89b7. Considerando que a referida publicação ocorreu em 24/02/2026 e o Recurso Ordinário somente foi protocolado em 06/05/2026, resta evidente a sua intempestividade. Diante do exposto, RECONSIDERO o decisão #id:01fc85b para NÃO RECEBER o Recurso Ordinário interposto pela parte Ré, por manifesta intempestividade. Intimem-se as partes desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, como já determinado na sentença #id:0630dee. Intime-se a parte autora para o início da fase de execução/cumprimento de sentença. ARACAJU/SE, 18 de maio de 2026. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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