Processo 0000838-60.2025.8.16.0190
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000838-60.2025.8.16.0190 Processo: 0000838-60.2025.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$22.684,51 Embargante(s): BANCO BRADESCARD S.A. Embargado(s): Município de Maringá/PR Sentença I. RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por BANCO BRADESCARD S.A. em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0006646-80.2024.8.16.0190, por meio dos quais a instituição financeira pretende a desconstituição do crédito inscrito na CDA nº 981/2024, no valor de R$ 20.294,30, decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal em razão de suposto descumprimento às normas de proteção ao consumidor, consistente na alegada autorização e processamento de compra considerada fraudulenta em cartão de crédito. O embargante informou ter garantido integralmente o juízo mediante depósito judicial no valor de R$22.684,51, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Sustentou, preliminarmente, a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência dos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, notadamente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento legal do débito, bem como pela ausência de juntada do processo administrativo e do demonstrativo detalhado do débito, documentos essenciais à propositura da execução. Alegou, ainda, a nulidade do processo administrativo, em razão da ausência de motivação e fundamentação específica na decisão que aplicou a multa, a qual teria se limitado à indicação genérica de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, sem análise individualizada dos fatos ou das alegações da defesa administrativa. No mérito, aduziu que tomou todas as medidas cabíveis, inexistindo qualquer conduta prejudicial à consumidora. Defendeu, ainda, a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade afirmando que a multa administrativa aplicada seria excessiva diante da ausência de comprovação de que o consumidor sofreu ato ilícito. Ao final, requereu a declaração de nulidade da CDA e da execução fiscal, com a consequente extinção do feito, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa, além da condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (seq. 15.1). Devidamente citado, o Município de Maringá apresentou impugnação aos embargos à execução (seq. 22.1), sustentando, inicialmente, que os argumentos deduzidos pela embargante não correspondem à realidade dos autos, uma vez que o débito inscrito em dívida ativa preenche todos os requisitos essenciais exigidos para sua constituição. Destacou que a execução fiscal tem origem em multa administrativa aplicada pelo PROCON-Maringá, no valor de R$ 9.984,47, decorrente de reclamação de consumidor diante da cobrança indevida no cartão de crédito de compras não realizadas por este. Defendeu a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e a inexistência de nulidade no título executivo, afirmando que o crédito foi regularmente constituído a partir de…
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