Processo 0000838-61.2025.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000838-61.2025.5.12.0048 RECORRENTE: VITORIA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FACCAO THAY LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000838-61.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTES: VITORIA DA SILVA RIBEIRO e COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA RECORRIDAS: FACCAO THAY LTDA - ME, FLORA CONFECCOES LTDA, COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA e VITORIA DA SILVA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. NÃO CARACTERIZADA. O contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos prontos acabados ao contratante, motivo pelo qual não se confunde com o contrato de prestação de serviços, na modalidade de fornecimento de mão de obra, previsto no item IV da Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade subsidiária no contrato de facção somente ocorre quando há exigência de exclusividade no fornecimento dos produtos à empresa contratante ou ingerência nas atividades administrativas da empresa contratada (Súmula nº. 96 do TRT da 12ª Região). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes VITÓRIA DA SILVA RIBEIRO e COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA. e recorridas COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA., FACÇÃO THAY LTDA. EPP, FLORA CONFECÇÕES LTDA. e VITÓRIA DA SILVA RIBEIRO. Inconformadas com a sentença de fls. 2991- 3005, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a reclamante e a terceira reclamada interpõem recursos ordinários a esta Corte. Nas razões de fls. 3009-3026, a reclamante busca a reforma da sentença nos seguintes tópicos: rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias decorrentes; integração do salário extrafolha e retificação da CTPS; diferenças de horas extras e reflexos; indenização por danos morais; e exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A terceira reclamada, Cotton Star Industrial Ltda., nas razões recursais de fls. 3034-3050, postula a reforma do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas pela primeira e segunda reclamadas às fls. 3066- 3068 e pela reclamante às fls. 3070- 3078. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. RESCISÃO INDIRETA A reclamante busca a reforma da sentença que rejeitou o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu o término da relação jurídica como pedido de demissão em 11.04.2025. Analiso. O art. 483 da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador para caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. Isso implica dizer que o descumprimento das obrigações contratuais por parte…
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