Processo 0000838-62.2016.5.05.0342
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000838-62.2016.5.05.0342 RECLAMANTE: JOSE RICARDO MACEDO BEZERRA RECLAMADO: A. R. T. CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b349f79 proferida nos autos. Vistos, etc; I- RELATÓRIO Trata-se de exceções de pré-executividade opostas por executados THIAGO ALMEIDA SANTOS, HELVIO LIMA SANTOS e SARAH DE CASTRO ARAÚJO SEBADELHE VALERIO, incluídos no polo passivo da presente execução em razão de desconsideração da personalidade jurídica, nas quais se insurgem contra sua responsabilização por débitos trabalhistas da empresa executada, bem como contra a imposição de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH e restrição de passaporte. Sustentam, em síntese: a) a condição de sócios retirantes há lapso temporal superior ao biênio legal; b) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva em relação às suas pessoas; c) a ausência de qualquer elemento indicativo de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e d) a inadequação e desproporcionalidade das medidas coercitivas impostas. Do exame dos autos, verifica-se que, diante da execução frustrada, foram incluídos ex-sócios no polo passivo e determinadas medidas restritivas de direitos fundamentais, notadamente impedimento de saída do país e suspensão da habilitação para dirigir É o relatório Passo à análise. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO E ALCANCE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, construção pretoriana amplamente acolhida no processo do trabalho, admite o controle de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. No caso em exame, a discussão versa sobre legitimidade passiva e prescrição, matérias que se inserem no âmbito de cognoscibilidade imediata do Juízo, à luz dos elementos já constantes dos autos. Conheço, portanto, das exceções opostas. 2. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE – PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 10-A DA CLT) E LIMITES TEMPORAIS DA EXECUÇÃO A controvérsia posta exige a delimitação da responsabilidade do sócio retirante à luz do art. 10-A da CLT, cuja redação é inequívoca ao estabelecer que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, apenas em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da retirada. No caso concreto, restou evidenciado que os excipientes se retiraram da sociedade em momento significativamente anterior ao ajuizamento da ação; o ajuizamento ocorreu após o decurso do prazo bienal E não houve qualquer medida tempestiva voltada à responsabilização dos retirantes dentro do interregno legal. A consequência jurídica é direta: extinção da pretensão de responsabilização em face dos sócios retirantes, por força da prescrição específica prevista na legislação trabalhista. Importa registrar que tal limitação não constitui mera formalidade, mas verdadeira garantia de segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida de riscos empresariais para quem já se desvinculou da atividade econômica. A superação desse marco temporal somente seria admissível mediante prova de fraude, hipótese que será analisada a seguir e que, como se verá, não se verifica. 3. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A…
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