Processo 0000838-64.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000838-64.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000838-64.2026.5.18.0111 AUTOR: ADENONDES CARVALHO FRANCO RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad1986 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: ALYNE RODRIGUES MOTA, LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA, MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do RÉU: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES D E S P A C H O   Pleiteia a parte autora, em síntese, a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o argumento de que o documento fornecido omite a exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos durante o vínculo empregatício mantido entre 1986 e 2005, no exercício da função de engenheiro agrônomo. Em contestação, a parte ré apresentou novo formulário de PPP, emitido em 19.3.2026, no qual passou a reconhecer a exposição qualitativa a inseticidas, herbicidas e fungicidas, embora sustente a correção das informações relativas à eficácia dos equipamentos de proteção individual e à inexistência de exposição a outros agentes nocivos. A parte autora impugnou a defesa, sustentando que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) apresentado é extemporâneo, por ter sido elaborado em 2009, bem como que a divergência entre os dois formulários de PPP emitidos pela própria ré reforça a necessidade da realização de perícia técnica para a adequada apuração das condições ambientais de trabalho vigentes à época da prestação dos serviços. A controvérsia, portanto, reside na fidedignidade das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento essencial à comprovação do exercício de atividade especial perante a autarquia previdenciária, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Embora o contrato de trabalho tenha se encerrado há longo tempo, a existência de documentos contraditórios emitidos pela própria empregadora suscita dúvida razoável acerca das efetivas condições de trabalho a que esteve submetida a parte autora, circunstância que justifica a produção de prova pericial. Nesse contexto, a perícia técnica revela-se o meio de prova mais adequado para o esclarecimento da controvérsia, inclusive mediante a análise dos documentos já acostados aos autos e sua eventual correlação com as condições efetivamente existentes no período contratual. Sendo assim, defiro o pedido de realização de perícia técnica destinada à apuração da exposição a agentes nocivos e das condições ambientais de trabalho, com vistas à verificação da correção das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para tanto, nomeio o perito engenheiro BRUNO STÉFANO DE SOUSA TAVARES , que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias (mesmo prazo em que deverá juntar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), contados do aceite do encargo, o qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de presumir-se a concordância com o mister. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes indicar e-mails e telefones para contato, a fim de facilitar a comunicação direta com o perito para o agendamento da diligência, sob pena de se considerar que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da diligência, caso não seja…

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