Processo 0000838-65.2025.5.17.0131
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000838-65.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: MIKAELA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: DOUGLAS BRANDAO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e57d3 proferido nos autos. Nos termos do art. 879 da CLT e seus parágrafos, intime(m)-se a PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos de liquidação que entende devidos, no prazo de 08 (oito) dias, inclusive quanto aos valores devidos à Seguridade Social, em face do que determina o art. 114, VIII, da Constituição Federal. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme artigo 11-A da CLT. Vindo aos autos os cálculos, intime(m)-se o(s) RECLAMADO(s) para apresentação dos valores que entende devidos, ou se for o caso, concordar ou discordar da quantia apresentada pela parte contrária com impugnação fundamentada e indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT e seus parágrafos. Prazo de 08 (oito) dias. A apresentação dos cálculos deverá observar a utilização da versão distribuída do Pje-Calc. Após a elaboração do cálculo este deverá ser enviado/exportado em arquivo PJC para o processo, com consequente anexação em formato pdf. Segue abaixo link com informações sobre como proceder para anexar o arquivo PJC ao PJE: https://youtu.be/F15lxOgOo_0 (Observe-se que o advogado ou perito deverá cadastrar nome e CPF/CNPJ das partes, inclusive de terceiros interessados, de forma idêntica a do processo, e, após, tornar a liquidar o cálculo e juntá-lo ao processo, a fim de evitar erro no processamento). Apresentados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para análise e, caso necessário, à União (Contribuição Previdenciária) que deverá limitar os cálculos às verbas deferidas em sentença. Por fim, não havendo acordo e sendo mantida a divergência quanto aos cálculos, e não havendo elementos que possibilitem ao Juízo homologar um deles, as partes ficam cientes que será determinada a realização de perícia, cujos gastos ficarão a cargo da parte que apresentar cálculos que mais se distanciem dos valores apontados pela perícia. Em seguida, conclusos para homologação. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 16 de junho de 2026. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BRANDAO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX
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