Processo 0000838-67.2025.5.06.0003
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000838-67.2025.5.06.0003 RECORRENTE: ELISA VENICA COSMO DE OLIVEIRA RECORRIDO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELISA VENICA COSMO DE OLIVEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, ao não analisar os fundamentos e provas dos autos sob a ótica pretendida pela embargante e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. O fato de a tese defendida pela embargante não ter sido analisada sob a perspectiva desejada não caracteriza os vícios citados, nos termos do art. 371 do CPC. 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual hábil para rediscutir a matéria já examinada no julgamento colegiado. 6. Para os fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, basta que o acórdão contenha tese explícita sobre a matéria, o que ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISA VENICA COSMO DE OLIVEIRA
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