Processo 0000838-67.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000838-67.2026.4.05.8402 AUTOR: JOAQUIM ANTONIO DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BEZERRA DE QUEIROZ - RN10062 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOAQUIM ANTÔNIO DE MEDEIROS SILVA, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, igualmente identificada, objetivando provimento jurisdicional que determine sua matrícula em curso de graduação em vaga destinada aos candidatos que se autodeclaram pretos ou pardos, assim como a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais. Alegou o postulante, em síntese, ter sido excluído de vaga reservada à cota racial por ato da banca de heteroidentificação da UFRN despido de motivação idônea que desconsiderou o fenótipo de seu genitor, razão pela qual deve ser invalidado, assegurando a matrícula do promovente no curso de graduação em Direito do Campus de Caicó. Juntou procuração, documentação pessoal, comprovante de residência, CTPS, certidão de nascimento, edital, parecer e e-mail contendo resultado de avaliação. Indeferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão do id. 147863716. Citada, a UFRN apresentou contestação (id. 155726285) enfatizando: i) legalidade do procedimento de heteroidentificação; ii) tem o dever de examinar, à exaustão, as declarações dos candidatos classificados com base na política pública de cotas étnicas; iii) o julgamento se deu por meio de comissão plural que não reconheceu o direito do autor; iv) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na análise do fenótipo; v) deve ser analisado o fenótipo, desconsiderando-se a ancestralidade; vi) desnecessidade da comissão discorrer pormenorizadamente sobre as características fenotípicas; vi) em caso de acolhimento do pedido, o ato deverá ser refeito por meio de nova decisão administrativa. Intimadas as partes para especificarem provas, a UFRN indicou expresso desinteresse (id. 156409762). O requerente, apesar de intimado, não se manifestou. 2. Fundamentação Versam os autos acerca da invalidade de ato administrativo emanado de comissão da UFRN que indeferiu a habilitação do autor à vaga de cota racial. De início, verifico a ausência de questões prévias a serem solucionadas, assim como constato o desinteresse das partes na produção de novas provas. Tais circunstâncias autorizam o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Acerca da matéria, dispõe a Lei nº 12.711/2012: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. (...) Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de…
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