Processo 0000838-70.2025.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000838-70.2025.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
09/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000838-70.2025.5.09.0654 AUTOR: ELIEVALDO RIBEIRO COSTA RÉU: TEKNA MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3571b68 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que em 13/3/2026 decorreu o prazo de 48 horas de que dispunha a executada para comprovar o pagamento do débito ou garantir a execução. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do vencimento do prazo . MARIANA PAIVA    DECISÃO 1. Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, determino a expedição de ordem de bloqueio de valores pelo convênio SISBAJUD, com repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias.  Exequente: ELIEVALDO RIBEIRO COSTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): TEKNA MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ: 23.936.716/0001-09 2. Ocorrendo sucesso no bloqueio, solicite-se a transferência do valor devido, desbloqueando o saldo remanescente, se houver. A documentação correspondente, emitida pelo SISBAJUD, será considerada como formalização da penhora, independentemente de outras formalidades. 3. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. 4. Resultando infrutífera a diligência, consulte-se o sistema RENAJUD em busca de veículos de propriedade da(s) Executada(s)  TEKNA MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ: 23.936.716/0001-09. Encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desimpedido(s), e com endereço válido, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora/ carta precatória. 5. Penhorado(s) veículo(s), anote-se a penhora no RENAJUD, com vistas a dar publicidade a constrição e retornem conclusos. 6. Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito em todos os convênios e sites disponíveis, inclusive expedindo ofício ao agente alienante solicitando informações sobre o saldo devedor do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo, para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. 7. Encontrado(s) veículo(s) com penhoras ou restrições não preferenciais anteriores, fica autorizada a Secretaria a proceder diligências necessárias de coleta de informações para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. 8. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se no BNDT o(s) executado(s)  TEKNA MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ: 23.936.716/0001-09, nos termos da nova redação do art. 642-A da CLT, instituída pela Lei Ordinária nº 12.440/2011 c/c Resolução Administrativa nº 1470/2011 da Presidência do C. TST c/c ATO TST.GP Nº 001/2012. 9.  Cumpridos os itens anteriores, sem sucesso na garantia do juízo, intime-se o exequente para fornecer meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, independentemente de nova intimação. 10. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos, controlando-se pelo sistema Gigs. ARAUCARIA/PR, 08 de junho de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIEVALDO RIBEIRO COSTA

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