Processo 0000838-79.2024.5.12.0021
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS ATSum 0000838-79.2024.5.12.0021 RECLAMANTE: ELIANE MARTINS DA SILVA RECLAMADO: AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b051396 proferida nos autos. Vistos, etc.; ELIANE MARTINS DA SILVA, parte exequente devidamente qualificada nos autos, exerceu o direito público subjetivo em face de Airton José Duarte Júnior – ME e Município de Três Barras/SC, postulando a condenação da primeira vindicada ao pagamento das verbas especificadas na exordial, propugnando, também, pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo demandado, sobre o crédito constituído na decisão judicial. As partes, com a anuência do Município de Três Barras/SC, celebraram o acordo, id e5bda0e, no valor de R$ 17.000,00, momento em que, também, foi pactuado que, em caso de mora ou inadimplemento da obrigação, pela primeira executada, seria objeto de instrução a responsabilidade subsidiária do ente público vindicado, na fase de execução. Em função do inadimplemento, o feito foi incluído em pauta para apreciação da subsidiariedade, ocasião em que, em audiência, ficou estabelecido pelas partes a utilização da prova emprestada, realizada nos autos da ação trabalhista que tramita sob o número 0000851-78.2024.5.12.0021, id d487202. Na instrução, prestou depoimento o representante legal da primeira vindicada, id 0587378. Foram ouvidas três testemunhas e a Sra. Prefeita Municipal de Três Barras, na condição de informante, sendo colacionada farta documentação, id 0587378. Vieram os autos conclusos para decisão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Versando a questão sobre a transferência para terceiros das atividades de obrigação do Ente Público, configura-se a terceirização, incidindo, em função disso, a Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que foi alterada em razão do julgamento da ADC nº 16 e no RE 760931 (Tema 246 da Repercussão Geral) que assim estabeleceu: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais…
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