Processo 0000838-82.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000838-82.2025.5.12.0041 RECORRENTE: RUTE DA SILVA GONCALVES RECORRIDO: G B CORTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000838-82.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: RUTE DA SILVA GONCALVES RECORRIDO: G B CORTE LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO QUE NÃO GERA IMEDIATA RESCISÃO INDIRETA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. OMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO.O acórdão embargado manifestou-se de forma expressa e exauriente sobre a impossibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Restou consignado que o ato de iniciativa da empregada é plenamente válido, ante a ausência de prova robusta de vício de consentimento (arts. 138 e seguintes do Código Civil), o que obsta o reconhecimento da falta grave patronal com base em fatos pretéritos e conhecidos. Desnecessário o pronunciamento isolado sobre as alíneas do art. 483 da CLT quando adotada tese prejudicial ao mérito. 2. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FALTA GRAVE PATRONAL.Não há contradição intrínseca no julgado que reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e, simultaneamente, afasta a justa causa do empregador. O inadimplemento de obrigações ambientais trabalhistas encontrou adequada recomposição jurídica por meio da condenação ao pagamento da respectiva parcela pecuniária, não ostentando gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo. A contradição apta a aparelhar os aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte. 3. NATUREZA INFRINGENTE. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a valoração jurídica dada aos fatos e com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. Ausentes as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000838-82.2025.5.12.0041, em que é embargante RUTE DA SILVA GONCALVES e embargada G B CORTE LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios apresentados, tempestivamente opostos. MÉRITO Omissão e Contradição. Rescisão Indireta A reclamante opõe embargos de declaração (ID. 681e5ca) em face do acórdão de ID. 8a80eb4, alegando omissões e contradições. Sustenta que o julgado deixou de apreciar a rescisão indireta sob a ótica da alínea "c" do art. 483 da CLT e das normas de segurança do trabalho (art. 157 da CLT). Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento da insalubridade em grau máximo e a rejeição da falta grave patronal. Sem razão. O acórdão enfrentou a matéria de forma estruturada, adotando dois fundamentos impeditivos ao pleito da autora, os quais, por si só, afastam a necessidade de incursão minuciosa em cada alínea do art. 483 da CLT. Primeiro, consignou-se que a rescisão ocorreu por iniciativa da empregada (pedido de demissão). O acórdão foi explícito ao destacar que a desconstituição desse…
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