Processo 0000838-92.2026.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000838-92.2026.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000838-92.2026.5.22.0001 AUTOR: MARIA DE NAZARE LOPES DIAS RÉU: LEO E LU - CONSULTORIO VETERINARIO E PET SHOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29fb617 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. A parte reclamada opôs Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, arguindo que a prestação de serviços ocorreu em localidade fora da jurisdição desta Unidade Judiciária, pugnando pela remessa dos autos ao juízo que entende competente, nos termos do art. 651 da CLT. Passo a decidir. 1. Fundamentação Jurídica e Constitucional Embora o art. 651 da CLT estabeleça, como regra geral, que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada e literal. A hermenêutica moderna exige que as normas processuais sejam aplicadas em harmonia com os preceitos constitucionais, notadamente o Direito Fundamental de Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88) e a Dignidade da Pessoa Humana. No caso em tela, a aplicação rigorosa do caput do art. 651 da CLT criaria um óbice intransponível ao exercício do direito de ação. A remessa dos autos para uma comarca distante do atual domicílio do trabalhador — considerando sua evidente condição de hipossuficiência econômica — inviabilizaria o acompanhamento processual e a produção de provas, resultando em uma "negativa de jurisdição" transversa. 2. Domicílio do Reclamante e Jurisprudência Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante reside atualmente em Teresina-PI, município sob a jurisdição deste Juízo. A fixação da competência no foro do domicílio do autor, quando este for diverso do local da contratação ou prestação, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional, conforme a Súmula nº 19 do TRT da 22ª Região: "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. É competente o foro do domicílio do empregado para processar e julgar dissídio individual, na hipótese em que a prestação dos serviços tenha ocorrido em localidade diversa, visando facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário." Tal entendimento também se alinha à tendência de flexibilização da competência territorial adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que privilegia a proteção ao hipossuficiente em detrimento do rigorismo geográfico, garantindo que o processo sirva como instrumento de justiça e não como barreira. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que o acesso ao Judiciário deve ser pleno e eficaz, REJEITO a exceção de incompetência relativa arguida pela reclamada, declarando este Juízo competente para processar e julgar o feito. Mantenha-se a audiência designada. Notifiquem-se as partes desta decisão. Prossiga-se com o feito em seus demais termos. Publique-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2026. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEO E LU - CONSULTORIO VETERINARIO E PET SHOP LTDA

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